TRF2 - 5062523-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011078-34.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/08/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110783420254020000/TRF2
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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08/08/2025 11:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110783420254020000/TRF2
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08/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5062523-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DA PENHA MACEDO JACOBINA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)REQUERENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, em favor de MARIA DA PENHA MACEDO JACOBINA , em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual alega que obteve decisão favorável em processo no qual requereu o pagamento do percentual de 3,17%, que determinou o pagamento do percentual de janeiro de 1995 até a implementação em folha, em dezembro de 2001.
Aduz que o STJ determinou, ainda, a eficácia da decisão para todos os integrantes da categoria, e que posteriormente, visando a necessidade de cumprimento das decisões, foi firmado negócio jurídico processual, conforme evento 1, TIT_EXEC_JUD11, o qual foi homologado judicialmente, e a presente tem como objetivo o seu cumprimento.
Ao final, requer a intimação da ré para elaborar os cálculos e, uma vez consolidado o montante devido, pagar o valor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00.
Anexou documentos no evento 1.
Custas recolhidas (evento 16, CUSTAS2).
Decido.
Compulsando os autos, não foram localizados entre os documentos juntados na inicial o documento de identidade, comprovante de residência e procuração assinada pela parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, MARIA DA PENHA MACEDO JACOBINAI, apenas constando seu comprovante de situação cadastral do CPF obtido junto ao site da Receita Federal, sendo que os demais documentos são relacionados à ADUFRJ. A esse respeito, importante fazer menção ao acordo firmado, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD11, cujo item "13" dispõe o seguinte: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." (grifei) Desse modo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção, para: a) comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente consoante acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, nos termos do item 4 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (evento 1, TIT_EXEC_JUD11); b) apresentar a procuração individualizada em nome da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, MARIA DA PENHA MACEDO JACOBINA, nos termos do item 13 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (evento 1, TIT_EXEC_JUD11), segundo o qual “A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada [...]”, uma vez que a única procuração constante nos autos, no evento 1, PROC2, é a procuração na qual consta como outorgante a ASSOCIÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ; c) juntar documento de identidade e comprovante de residência atualizado de MARIA DA PENHA MACEDO JACOBINA.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
17/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:11
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO22S)
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5062523-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DA PENHA MACEDO JACOBINA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)REQUERENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Cuidando-se de execução individual de sentença coletiva e optando-se pelo foro em que foi proferida a sentença, deve o feito ser encaminhado à livre distribuição, nos termos do art. 98, §2°, I, c/c art. 101, do CDC (AI 2016.00.00.012525- 7, TRF 2ª.
Região, 7ª, Turma).
Proceda a Secretaria à livre distribuição dos autos. -
26/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:57
Decisão interlocutória
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26/06/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:20
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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