TRF2 - 5003333-17.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 13:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003333-17.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JANETE AMELIA TEIXEIRAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, em síntese, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade provisória, requerido em 30/12/2024 (NB 718.360.122-7), e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao evento 41, PET1, a autora requer a destituição do Perito nomeado, tendo em vista que o Perito nomeado funcionou como "médico da família do advogado que subscreve a presente peça, em especial o senhor Benedito Teodoro da Silva, avô do patrono do suplicante.".
Ressalta-se, ainda, não haver nenhum documento comprobatório do alegado.
Pois bem, visando a instrução do feito, em 21/08/2025, foi designada perícia médica com o Dr.
Luis Henrique Esteves de Almeida, nomeado para funcionar como perito no presente feito, nos termos do despacho do evento 25, DESPADEC1 c/c evento 31, com a designação de perícia médica para o dia 17/09/2025.
Embora o art. 467 do CPC trate do impedimento ou suspeição do perito judicial, o fato de o Dr.Luis Henrique Esteves de Almeida ser médico da família do advogado, por si só, não caracteriza hipótese que leve a eventual imparcialidade, a qual pressupõe relação prévia com a parte, e que comprometa a atuação técnica do expert no processo.
Não há comprovação da ocorrência de impedimento ou suspeição do perito judicial.
Pelo exposto, não identificada nenhuma hipótese de falta de isenção que comprometa a atuação ou configure a alegada suspeição do perito judicial, posto que a mera alegação de existência de imparcialidade do auxiliar da Justiça pelo fato de ele ser médico da família do advogado da autora não constituir motivo aceitável para a destituição do expert nomeado, nos termos taxativamente elencados pela legislação processual regente, rejeito a impugnação e mantenho a nomeação, bem como da perícia designada para o dia 17/09/2025 com o Dr. Luis Henrique Esteves de Almeida, nos termos do ato ordinatório do Evento 31.
Intime-se, com urgência.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR. -
16/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:18
Decisão interlocutória
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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12/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003333-17.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: JANETE AMELIA TEIXEIRAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 21/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANETE AMELIA TEIXEIRA <br/> Data: 17/09/2025 às 16:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003333-17.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JANETE AMELIA TEIXEIRAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) ATO ORDINATÓRIO "Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. " -
08/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003333-17.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JANETE AMELIA TEIXEIRAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade provisória requerido em 30/12/2024 (NB 718.360.122-7) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Cuida-se, na espécie, de tema que demanda produção de prova técnica, ante a significativa divergência entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão da perícia médica do INSS.
Este quadro é incompatível com a verossimilhança que o art. 300 do CPC exige para o deferimento da liminar.
Inobstante, cumpre esclarecer que o exame médico-pericial realizado em sede administrativa goza de presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, presunções estas que para serem ilididas necessitam de contundente prova em contrário.
Neste ponto, menciona-se que os documentos médicos carreados aos autos, apesar de constituírem indício razoável da incapacidade laboral da parte autora, não se afiguram suficientes para ilidir a presunção de veracidade da perícia técnica realizada administrativamente, presunção esta que, salvo demais acervo probatório, deverá ser atacada por perícia judicial, realizada à luz do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 23/06/2025. -
25/06/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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