TRF2 - 5002484-36.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002484-36.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOAO PEDRO NUNES GAMEIROADVOGADO(A): RAISSA DUARTE SOTE (OAB RJ233632) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
JOAO PEDRO NUNES GAMEIRO move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, objetivando a entrega do Certificado de Conclusão de Curso de Engenharia Civil, bem como pedido de danos morais.
Deferida a tutela de urgência na decisão do evento 4, para determinar que a ré providencie a colação de grau do autor e a emissão do certificado de conclusão de curso, no prazo de 15 dias.
Petição e anexos apresentados pela ré no evento 15, dando conta do cumprimento da medida liminar.
Contestação juntada ao evento 18.
Réplica no evento 24. É o relato.
Da leitura do voto condutor do julgamento que culminou com a edição do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, percebe-se que houve o reconhecimento do interesse da União nas causas que envolvem a expedição de diplomas por instituições de ensino superior, inclusive aquelas que versem apenas quanto à reparação pelos danos morais sofridos.
Da mesma forma, restou evidente que a presença da União se deve à atribuição do Ministério da Educação quanto à regência e fiscalização do sistema de ensino superior.
Confira-se o entendimento firmado pelo C.
STF em sede de repercussão geral (RE 1.304.964): Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.
Tese firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Deve, portanto, a União, necessariamente integrar a lide, bem como persiste a competência deste juízo para analisar o pedido de condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
GRADUAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.1. A União é legitimada para figurar no polo passivo do processo em que se discute a expedição de diploma de curso superior realizado em instituição de ensino superior privada (Tema 1.154/STF).2. Ademais, tendo em vista o descredenciamento da instituição de ensino competente para realizar a expedição, é de responsabilidade do MEC promover os atos necessários à transferência do acervo, a fim de resguardar ao aluno o direito ao diploma.3. Inobservada a oportunidade de regularização do polo passivo.4. Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5013756-16.2023.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 08/11/2023, DJe 14/11/2023 22:43:34)" "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CURSO SUPERIOR.
EXPEDIÇAO E REGISTRO DE DIPLOMA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a expedição e registro de diploma de curso superior.
Além disso, tendo em vista o descredenciamento da IES competente para realizar expedição e registro de diploma, é de responsabilidade do MEC promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES, a fim de resguardar ao aluno o direito de expedição do diploma (Decreto n. 9.235/2017). (...)(TRF4, AC 5002244-71.2020.4.04.7207, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 09/11/2022)" Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de integrar a União ao polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação.
Apresentada a emenda, proceda-se à citação do ente nacional para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
02/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002484-36.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: JOAO PEDRO NUNES GAMEIROADVOGADO(A): RAISSA DUARTE SOTE (OAB RJ233632)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 17/07/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 17/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
17/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 21:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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24/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002484-36.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOAO PEDRO NUNES GAMEIROADVOGADO(A): RAISSA DUARTE SOTE (OAB RJ233632) DESPACHO/DECISÃO JOAO PEDRO NUNES GAMEIRO move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, objetivando a entrega do Certificado de Conclusão de Curso de Engenharia Civil, bem como pedido de danos morais.
Relato o necessário.
Decido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, o autor demonstra a conclusão regular do curso de Engenharia Civil, conforme histórico escolar anexado aos autos, que indica a integralização da grade curricular e a ausência de pendências acadêmicas ou financeiras.
O histórico registra, expressamente, que o autor "não está habilitado ao ENADE em razão do calendário do ciclo avaliativo" (evento 1, ANEXO9), corroborando a dispensa do exame. O eg.
TRF da 2ª Região já se posicionou acerca da questão em situação semelhante.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
A NTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
A sentença, ratificando a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. 2.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas ao seus alunos. 3.
Comprovada a aprovação em concurso público homologado em maio/2014, dentro das vagas previstas no edital, é irrazoável a exigência de prova da data precisa da posse no cargo público, a acontecer a qualquer momento, já que iniciada a convocação dos candidatos aprovados em melhor colocação, sendo inequívoca a integralização da grade curricular pelo impetrante.
Precedentes. 4.
Em que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos os estudantes, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex- aluno (REOMS 70954, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 5ª T.
Esp., E-DJF2R 1 9/8/2011). 5 .
Remessa necessária desprovida.(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009469-13.2014.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO A SSEGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de sentença que concedeu a segurança vindicada pelo Impetrante, reconhecendo-lhes o direito à obtenção do diploma, se o único óbice for a falta de participação no ENADE/2014. 2.
Em que pese a Lei nº 10.861/04 estabeleça, em seu art. 5º, §5º que o ENADE é um componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, diversamente do que previa o revogado artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.131/95, atualmente não há determinação legal expressa de que a participação do aluno é condição prévia para a obtenção do diploma. 3.
Não há como imputar ao Impetrante, a necessidade de realização do ENADE como condição à colação de grau e à expedição do respectivo diploma de conclusão do curso, necessário para tomar posse no concurso público para o qual foi aprovado. 4 .
Remessa Necessária conhecida e não provida.(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0112142-93.2014.4.02.5001, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) Presente a probabilidade do direito, portanto.
Lado outro, o perigo de dano é evidente, pois a oferta de emprego perdida demonstra prejuízo concreto, e a continuidade da negativa impede o autor de exercer sua profissão, requerendo registro no CONFEA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré providencie a colação de grau do autor e a emissão do certificado de conclusão de curso, no prazo de 15 dias.
Proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:16
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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