TRF2 - 5002476-59.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002476-59.2025.4.02.5107/RJIMPETRANTE: DIANA LUCIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ251753)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (Eproc).
Intimem-se. -
08/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 11:43
Juntada de Petição
-
26/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002476-59.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: DIANA LUCIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ251753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por DIANA LUCIA DE SOUZA SILVA, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO RIO BONITO, objetivand a imediata análise do requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (protocolo nº 1218913339), apresentado em 10/03/2025, sob a alegação de omissão administrativa e violação ao prazo estipulado pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
A impetrante alega que requereu administrativamente a revisão de sua Certidão de Tempo de Contribuição para incluir períodos não contabilizados anteriormente, mas que, decorridos mais de 30 dias desde o protocolo, não obteve resposta, configurando, em sua visão, violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Após análise preliminar dos autos e dos documentos juntados, não se verifica, nesta fase processual, a presença da probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, não foi apresentada a íntegra do procedimento administrativo relacionado ao requerimento de revisão (protocolo nº 1218913339), o que impede a aferição de eventuais exigências pendentes a serem cumpridas pela requerente ou de possíveis justificativas para a demora na análise.
A documentação acostada, incluindo o protocolo de requerimento e a Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 24/06/2024, não permite concluir, de forma inequívoca, se a demora decorre de omissão injustificada do INSS ou se há necessidade de manifestação complementar da impetrante no âmbito do processo administrativo.
A ausência de tais elementos compromete a demonstração de direito líquido e certo, essencial ao deferimento da liminar, conforme exigido pelo artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Ademais, o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 prevê que a Administração Pública tem o prazo de 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa.
Contudo, sem acesso à íntegra do processo administrativo, não é possível verificar se houve prorrogação justificada ou se a demora configura, de fato, ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.
Dessa forma, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — notadamente pela não juntada da íntegra do processo administrativo objeto da presente demanda —, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Cumprido, Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003446-74.2025.4.02.5102
Julianna Soares Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Ferreira Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005935-15.2024.4.02.5104
Aroldo Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002484-36.2025.4.02.5107
Joao Pedro Nunes Gameiro
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019922-78.2020.4.02.5001
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Flavio Lima Dalbo
Advogado: Elaine Brandao Gomes Oennes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2020 12:14
Processo nº 5063710-02.2021.4.02.5101
Alexandre dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2021 19:09