TRF2 - 5000314-62.2023.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000314-62.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: IZABELLE DE MORAES BITTENCOURTADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO IZABELLE DE MORAES BITTENCOURT move procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de anular a consolidação de propriedade e os leilões realizados em relação a um imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997.
A autora alegou, na inicial, a nulidade do procedimento de consolidação por ausência de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, e a falta de notificação acerca das datas dos leilões, violando o disposto no art. 39, II, da mesma lei.
Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora (evento 46, SENT1, evento 60, SENT1 e evento 67, SENT1), nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do leilão público 3011-0223/CPA/RE referente ao imóvel localizado na Avenida Prefeito Gilberto Antunes, 763, Apartamento 108, Bloco 04, Apolo II, Manilha, Itaboraí, Rio De Janeiro, CEP 24858-680, por ausência de intimação pessoal do devedor a respeito da realização do leilão.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, à razão de 50% cada uma, bem como de honorários de advogado em quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, em relação à parte autora, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC).
Opostos embargos de declaração, caso identificado um possível efeito infringente, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, concluam-se os autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
O processo foi baixado em 19/07/2024 (Evento 90).
Já agora, a CEF apresenta petições (evento 94, PET1 e evento 95, PET1) requerendo o cancelamento das averbações Av. 9 e Av. 10 na matrícula nº 47.951 do imóvel, localizado na Unidade 108, Bloco 04, Residencial Jardim Marambaia, Itaboraí/RJ, a fim de viabilizar sua recolocação em leilão. Relato o necessário.
Decido. O pedido da CEF consiste na expedição de ordem judicial que determine o cancelamento das averbações Av. 9 e Av. 10 na matrícula nº 47.951, com o objetivo de regularizar o registro do imóvel e viabilizar a sua recolocação em leilão, no âmbito da execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária.
Não cabe, contudo a este juízo determinar retificações registrais, ou mesmo solver eventuais dúvida registrais que possam exsurgir junto ao Registro de Imóveis competente, quando da averbação do título judicial oriundo do presente feito.
Cabe, portanto, apenas à parte autora, munido do título executivo judicial em referência, o mister de diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis apresentando os fatos acima aduzidos, para que, assim, possa tomar ciência de eventuais pendências ou diligências a serem por ele empreendidas, inclusive para fins da alegada retificação ou cancelamento das das averbações Av. 9 e Av. 10 na matrícula nº 47.951.
Ademais, se for o caso, cabe à parte autora interessada a legitimidade para requerer a retificação do registro, caso cabível na forma do art. 212 da Lei 6015/73, ou mesmo suscitar o eventual procedimento de dúvida registral, assim como os demais procedimentos cabíveis, caso discorde da exigência apresentada pelo registrador (art. 198, IV da Lei 6015/73).
Em todo caso, tais expedientes procedimentais ocorrem no âmbito da própria serventia extrajudicial e da Justiça Estadual, carecendo este juízo federal de competência a tanto.
Nesse sentido: Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Controvérsia registral que não se insere no conceito de causa previsto no artigo 109, da constituição federal – Competência administrativa do Poder Judiciário estadual – Impugnação fundamentada – Afastada a via extrajudicial para a pretendida declaração da aquisição de domínio – Remessa das partes às vias ordinárias – Apelo provido.
Cuida-se de apelação interposta por Caixa Econômica Federal contra a r. sentença, proferida pelo MM.
Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, que rejeitou a impugnação ofertada e determinou a retomada do curso do processo extrajudicial de reconhecimento de usucapião referente ao imóvel objeto da transcrição nº 29.145, da citada serventia extrajudicial (fls. 689/695).
Argui a apelante, preliminarmente, a nulidade da r.
Sentença, por incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente.
No mérito, reafirma o caráter público do bem usucapiendo, de sua propriedade, devendo a parte interessada buscar a via jurisdicional para a pretendida declaração da aquisição de domínio (fls. 710/718).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 741/743). É o relatório.
Trata-se de pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião formulado por Jurandir dos Santos e Adriana Abreu Mendonça dos Santos referente ao imóvel objeto da transcrição nº 29.145, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, de titularidade dominial da Caixa Econômica Federal.
Realizadas as notificações necessárias, a Caixa Econômica Federal ofertou impugnação, o que levou o Oficial de Registro de Imóveis, depois de ouvidos os requerentes, a encaminhar os autos ao MM.
Juiz Corregedor Permanente, que, por sua vez, reputou infundada dita impugnação, determinando o prosseguimento do processo extrajudicial.
De antemão, impende consignar que a competência para apreciar a impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é da Justiça Estadual, mesmo quando há interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
A Constituição da República, em seu artigo 109, I, expressamente prevê a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Ao falar em “causa”, refere-se à ação jurisdicional (contenciosa ou voluntária), ou seja, o termo não abrange os processos administrativos (retificações do registro, usucapiões extrajudiciais, processadas nos termos dos artigos 212, 213 e 216-A da Lei nº 6.015/1973), nem os processos de dúvida registral (artigo 198 e seguintes do diploma legal citado).
O Juiz, ao solver a impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, de modo algum exerce jurisdição, mas, sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral.
Portanto, não há que se cogitar de nulidade e remessa dos autos à Justiça Federal, como pretendido. Superado isso, a análise cabível nestes autos, cumpre ressaltar, não se relaciona ao preenchimento dos requisitos da usucapião, mas somente à pertinência da impugnação. (TJ-SP, CSM/SP, Apelação Cível nº 1014411-28.2022.8.26.0562, j. 12/12/2022) Desse modo, diante do quadro fático-probatório posto em juízo, tenho que houve o esgotamento da jurisdição decorrente da sentença transitada em julgado no Evento 77.
Indefiro, portanto, o requerimento de Evento 95.
Intimem-se as partes no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. -
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 16:45
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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12/03/2025 13:04
Juntada de Petição
-
12/03/2025 13:01
Juntada de Petição
-
01/02/2025 09:11
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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01/02/2025 09:11
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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06/01/2025 11:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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19/07/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/07/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
11/07/2024 15:43
Determinada a intimação
-
11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:56
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2024
-
29/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2024 13:03
Juntada de Petição
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/05/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/05/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/04/2024 13:49
Juntada de Petição
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/04/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/03/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 11:39
Juntada de Petição
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2023 16:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/08/2023 22:28
Juntada de Petição
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2023 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2023 15:07
Determinada a citação
-
28/07/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02S para RJITB02F)
-
19/07/2023 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
22/06/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/06/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:54
Declarada incompetência
-
15/06/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 13:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50229763820234025101/RJ
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Petição
-
13/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:32
Determinada a intimação
-
23/05/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50229763820234025101/RJ
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03/05/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:38
Determinada a intimação
-
11/04/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 13:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50229763820234025101/RJ
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29/03/2023 10:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50229763820234025101
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27/03/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2023 16:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004236-53.2019.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 16, 24
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06/03/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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