TRF2 - 5006062-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006062-25.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIUANE DOS SANTOS DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)AUTOR: JOÃO GUILHERME DOS SANTOS DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão lavrada pelo oficial de justiça (evento 26, CERT1), expeça-se novo mandado de verificação, ficando, desde já, autorizado o seu cumprimento de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
14/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:00
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006062-25.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIUANE DOS SANTOS DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)AUTOR: JOÃO GUILHERME DOS SANTOS DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 11/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 24 - 30/06/2025 - Expedição de mandado -
30/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 13:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 20:51
Juntada de Petição
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10/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006062-25.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIUANE DOS SANTOS DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)AUTOR: JOÃO GUILHERME DOS SANTOS DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO JOÃO GUILHERME DOS SANTOS DA CUNHA, menor impúbere, representado por sua genitora, SIUANE DOS SANTOS DA CONCEICAO, move ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 716.228.514-8).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM14, fl. 67), o benefício não foi deferido à parte autora, em razão da Renda per Capita do Grupo Familiar ser superior a 1/4 do Salário Mínimo, apurada em R$ 1.328,00, nos termos do §3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não há notícia acerca da realização de avaliação médica no procedimento administrativo.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos, declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Após, com ou sem contestação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir.
Da Verificação da Condição Socioeconômica.
Determino a produção de prova socioeconômica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Também, havendo situação excepcional devidamente justificada e certificada, fica autorizado aos oficiais de justiça a cumprirem os mandados de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Da Perícia Médica.
Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) OFTALMOLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico PSIQUIATRA ou CLÍNICO-GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado, preferencialmente, em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada, deverá ser justificado e comprovado nos autos no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
O formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-2 foi elaborado sem quesito conclusivo.
Já o formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd traz quesito conclusivo.
Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Apresentados o mandado e o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, voltem os autos conclusos. -
16/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:53
Decisão interlocutória
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10/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:25
Despacho
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29/01/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIT04F)
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28/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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