TRF2 - 5057546-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:09
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057546-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ILEANA RITA DE SOUSA (OAB RJ227151)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A INCIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários. -
11/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057546-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ILEANA RITA DE SOUSA (OAB RJ227151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira em face de Banco Digio, Banco C6 SA, Banco Safra, Banrisul, Banco PAN S.A e de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega receber seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, e que desde 07/04/2020 passou a sofrer descontos mensais não autorizados nos bancos réus, referente a 07 empréstimos diferentes, relativos a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos. Aduz que os descontos totalizam o valor de R$ 24.197,40.
Requer tutela de urgência, visando suspender imediatamente os descontos realizados.
Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados relacionados aos descontos, condenando os réus a devolução dos valores em dobro, na ordem de R$ 48.394,80 (= R$ 24.197,40 × 2), bem como aos danos morais, na ordem de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.394,80.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) esclarecer especificamente a numeração dos contratos consignados não reconhecidos, bem como os bancos nos quais foram realizados, inclusive com menção a data de inclusão, data inicial e final do descontos, com os respectivos valores das parcelas, uma vez que o documento de histórico de empréstimo consignado anexado no Evento 1, EXTR5 não está legível, devendo a parte autora apresentar, no mesmo prazo, documento legível de histórico de empréstimos consignados. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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