TRF2 - 5017205-52.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 15:39
Determinada a intimação
-
19/09/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 58,26 em 17/09/2025 Número de referência: 1384759
-
12/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017205-52.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LEILA RODRIGUES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [evento 95, EMBDECL1] em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou sua intimação para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção [evento 91, DESPADEC1].
A embargante alega ausência de oportunidade para comprovar sua hipossuficiência e requer a reconsideração da decisão.
O recurso é tempestivo e isento de custas.
A renda percebida pela demandante não atende, em tese, ao parâmetro objetivo fixado pelo Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região para verificar o direito à gratuidade, que será reconhecido "à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesse contexto, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça fundamentou-se na documentação acostada aos autos, destacando que, a partir da análise do documento de [evento 1, FINANC13], a ficha financeira apresentada revelava-se suficiente para afastar o alegado direito ao benefício, porquanto demonstrava que, no ano de 2023 — ocasião do ajuizamento da demanda — a parte recorrente percebia remuneração mensal superior a R$ 5.894,11 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e onze centavos).
Todavia, com a análise da documentação juntada aos autos por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração, verifica-se que a embargante se encontra em situação de hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Relativamente ao prequestionamento, ressalto, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: "(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239).
De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)." De igual modo: "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Assim colocado, Acolho os Embargos de Declaração e concedo o benefício da gratuidade de justiça requerida. -
08/09/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 08:40
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017205-52.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LEILA RODRIGUES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 84, RECLNO1] interposto pela parte autora em face da sentença [evento 78, SENT1] que julgou parcialmente os pedidos autorais.
A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 84, DOC1] e não apresentou a pertinente declaração de hipossuficiência.
No entanto a ficha financeira anexa aos autos [evento 1, FINANC13] é suficiente para afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo.
Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:25
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
21/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
15/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017205-52.2023.4.02.5110/RJAUTOR: LEILA RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇAAnte o exposto, acolho em parte o pedido para: 1) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 5%, acumulado com a gratificação de raios-x no percentual de 10%, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. 2) Condenar a UNIÃO a pagar à parte autora os valores atrasados referentes ao adicional de insalubridade, a contar da data de elaboração do laudo pericial (01/10/2024, evento 64, LAUDO1).
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/2021.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. -
26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:28
Despacho
-
05/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
04/02/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/02/2025 07:50
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
10/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 14:06
Juntada de Petição
-
04/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/10/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/09/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/09/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/09/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:55
Despacho
-
24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/09/2024 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2024 10:45
Juntada de Petição
-
11/09/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA RODRIGUES DE ALMEIDA <br/> Data: 01/10/2024 às 11:30. <br/> Local: Perícia externa - O endereço deverá ser consultado na petição anexada pelo(a) perito(a). <br/> Perito: EDUARDO DAVID
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/07/2024 22:47
Juntada de Petição
-
05/07/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/06/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/06/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2024 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 01:05
Determinada a intimação
-
07/06/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/03/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2024 17:11
Determinada a intimação
-
20/03/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/11/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 22:38
Determinada a intimação
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09/10/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 22:04
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Adicional de Insalubridade
-
01/09/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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