TRF2 - 5010217-02.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010217-02.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: TACITO DE REZENDE BARROSADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até ulterior manifestação.
Cumprida a diligência, com fulcro no art. 535 do Estatuto Processual Civil, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
09/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/09/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010217-02.2024.4.02.5103/RJAUTOR: TACITO DE REZENDE BARROSADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS: (i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a TACITO DE REZENDE BARROS, fixada a DIB em 12/11/2019 e RMI a ser calculada administrativamente, na forma da tabela de conclusão desta sentença, com a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, observando a limitação ao teto, de modo a assegurar a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir do primeiro dia do mês corrente (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Haja vista a procedência do pedido, condeno o INSS ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora (CPC, art. 82, §2º), conforme comprovante no evento 8, COMP2.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010217-02.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: TACITO DE REZENDE BARROSADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento da guia indenizatória do período de 11/1986 a a 11/1987 e de 02/1988 a 12/1988.
No caso de não ter havido o recolhimento, deverá apontar se há interesse em indenizar a Autarquia, para que o período seja computado.
Caso haja o interesse, intime-se o INSS, em 15 (quinze) dias, para disponibilizar a guia indenizatória deferida no evento 1, PROCADM7, p.7.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010217-02.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: TACITO DE REZENDE BARROSADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a cópia integral do recurso administrativo, com o PPP emitido na data de 12/11/2019, bem como a cópia do acórdão que reconheceu a atividade especial até 12/11/2019.
Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:02
Determinada a citação
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17/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:43
Decisão interlocutória
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20/12/2024 15:27
Juntado(a)
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19/12/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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