TRF2 - 5031437-28.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031437-28.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: HAILTON GONCALVES GALLO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA tributário. apelação cível. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
SINDSPREV/RJ.
SERVIDORES VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE. ilegitimidade ativa.
RMS Nº 54.509, stj. REPRESENTAÇÃO NÃO ABRANGE SERVIDORES VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE. manutenção da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Hailton Gonçalves Gallo em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Insurge-se a apelante contra sentença de extinção, por ilegitimidade ativa, do presente feito referente à liquidação e execução de título formado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão em debate versa sobre o alcance da representação do SINDSPREV, autor da ação coletiva que se pretende executar individualmente, com o intuito de aferir se abrange, ou não, os trabalhadores/servidores vinculados à área da saúde. 4. De acordo com o entendimento consolidado do STF, a legitimidade do Sindicato para representar determinadas categorias é estabelecida pelo seu registro sindical no Ministério do Trabalho, visando assegurar o princípio da unicidade sindical (RE 803.245 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJ 17/03/2015). 5.
O STJ, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – RMS nº 54.509, decidiu que o SINDSPREV não possui legitimidade ativa para a defesa dos interesses dos servidores vinculados à área da saúde.
Isso se deve ao fato de que, em seu cadastro como entidade sindical no Ministério do Trabalho, consta a representação apenas do grupo de trabalhadores da categoria "trabalhador da previdência social". 6.
Uma vez que o SINDSPREV não possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores/servidores da área da saúde (sua representação está limitada aos da Previdência Social, conforme o registro no Ministério do Trabalho), e considerando que a parte autora, ora apelante, está vinculada à área da saúde, não sendo, portanto, representada pelo SINDSPREV, não há possibilidade de prosseguir com a presente ação para execução do título judicial.
Precedentes. 7. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação.
A questão em debate busca determinar o real alcance subjetivo da coisa julgada estabelecida na ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O SINDSPREV não possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores/servidores da área da saúde, uma vez que sua representação está limitada aos trabalhadores da Previdência Social, conforme o registro no Ministério do Trabalho.
Dessa forma, os trabalhadores/servidores da área da saúde não possuem legitimidade ativa para a execução do título formado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% (um por cento) as alíquotas dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5031437-28.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: HAILTON GONCALVES GALLO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 111
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB12 para GAB10)
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15/07/2025 10:16
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> CODIDI
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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23/06/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB12)
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23/06/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:36
Retirado de pauta
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19/06/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031437-28.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: HAILTON GONCALVES GALLO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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13/06/2025 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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09/06/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB17)
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09/06/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 14:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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09/06/2025 14:59
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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