TRF2 - 5006051-27.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006051-27.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: VINICIUS CRUZ PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILHA GABRIELA REVERENDO GARAU (OAB RJ188214) EMENTA ADMINISTRATIVO.
UFF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
DEMORA.
DECISÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Litígio no qual o autor pretende reparação por danos morais e materiais em razão de alegada demora na sua contratação para cargo temporário de professor substituto junto à UFF, e da não renovação do contrato.
Sentença que julgou o pedido improcedente. 2- A renovação do contrato temporário é ato discricionário, e não cabe ao Judiciário substituir a Administração em suas escolhas, sob pena de invasão do mérito administrativo. 3- Quanto à asseveração de demora na anterior contratação, o candidato admitido tardiamente em cargo público, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário.
Tese definida pelo STF em 26/02/2015, no julgamento do RE nº 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema nº 671). 4- Qualquer eventual indenização dependeria de comprovação de arbitrariedade, o que não ocorreu, tendo em vista a interpretação da UFF quanto à limitação temporal prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, o que somente foi superado após solução definitiva pelo Judiciário. 5- Incabível a pretendida compensação por danos morais, não configurados no caso.
Não houve ofensa à dignidade da parte e nem abuso.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006051-27.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: VINICIUS CRUZ PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILHA GABRIELA REVERENDO GARAU (OAB RJ188214) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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13/06/2025 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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09/06/2025 19:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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