TRF2 - 5003815-65.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003815-65.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDA PINHEIRO DAMASCENOADVOGADO(A): TATIANA MALAFAIA QUINTAN (OAB RJ181533) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação da Gerência Executiva do INSS de Campos dos Goytacazes no evento 31 de que o requerimento administrativo 1047393626 foi cancelado pela impetrante em 24/05/2025, conforme processo administrativo juntado, intime-se a impetrante para manifestar-se diante dos documentos juntados e acerca da perda do objeto da ação.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Decisão interlocutória
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29/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003815-65.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDA PINHEIRO DAMASCENOADVOGADO(A): TATIANA MALAFAIA QUINTAN (OAB RJ181533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo, com a prolação de decisão determinando o desbloqueio do benefício para empréstimo, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração do processo.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois a impetrante questiona tão somente o prazo de análise do pedido de desbloqueio de benefício para empréstimo.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que, em 05/12/2024, o TRF da 2ª Região, através do Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifo nosso) (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024).
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Campos dos Goytacazes, com competência privativa em matéria administrativa.
Redistribuam-se os autos após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJCAM01S)
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19/05/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:58
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:08
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO37F)
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14/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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