TRF2 - 5040991-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:53
Remetidos os Autos - RJRIO20 -> RJRIOSECONT
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02/09/2025 15:53
Despacho
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28/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040991-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: Recebo a impugnação, eis que tempestiva. À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos quanto à impugnação. -
04/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:20
Despacho
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04/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:27
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040991-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 9 : Defiro a emenda à inicial e fixo o valor da causa em R$ 25.270,16.
Anote a Secretaria. 2) Não assiste razão à parte autora, quanto a desnecessidade de recolhimento de custas, já que houve o recolhimento na ação originária.
Isso porque, a presente execução constitui ação autônoma, não existindo qualquer previsão de isenção na Lei nº 9.289/96. Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1.
A execução individual de título formado em ação coletiva constitui processo autônomo, e não mera fase processual, pelo que está sujeita ao recolhimento de custas processuais próprias, não podendo ser aproveitado o recolhimento feito na ação de conhecimento que gerou o título.
Precedentes desta Corte (AG nº 5001415-66.2022.4.02.0000, AG nº 5004898-07.2022.4.02.0000 e AG nº 5004831-42.2022.4.02.0000). 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5005392-66.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 01/03/2023).
Quanto ao pedido de recolhimento das custas quando do recebimento do crédito pleiteado, indefiro o requerido pela parte autora, em razão do disposto na Lei nº 9.289/96, que prevê o pagamento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, não havendo qualquer menção à possibilidade do seu pagamento ao final do processo, bem como do previsto no art. 290 do CPC.
Entendo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para o integral cumprimento do determinado no evento 5, com o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de R$ 126,35 (cento e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família. 3) Com relação ao pedido de intimação da parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, saliento que a Vice-Presidência do E.
TRF2, em 5/11/2021, admitiu os recursos especiais interpostos nos processos n° 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, para "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos" e determinou a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica.
Tendo em vista que ainda não houve a liquidação requerida na inicial, no mesmo prazo acima estabelecido, esclareça a parte autora se pretende a intimação da União, nos termos do art. 511 (evento 1) ou do art. 535 do CPC (evento 9).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:34
Determinada a intimação
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17/06/2025 08:38
Juntada de Petição
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14/06/2025 03:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040991-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora pretende, em síntese, a liquidação da condenação proferida na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400. 1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho). 2) Conforme se depreende da inicial, foi atribuído a esta causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentação de cálculo.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Cabe à autora requerer ao executado os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, sendo que, apenas no caso de indeferimento, seria possível exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do CPC.
Essa negativa, no entanto, não restou demonstrada nos autos.
Desse modo, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido e dos juros, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado, de declaração de hipossuficiência assinada pela autora e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família; d) cópia de comprovante de residência atualizado em nome da autora ou declaração firmada por terceiro cujo nome conste do comprovante; e) nova procuração e contrato de honorários, assinados pela autora, uma vez que os documentos anexados aos autos são exclusivos para a ação coletiva nº 0039519-60.2004.4.01.3400; f) cópia de certidão de óbito da beneficiária da ação coletiva, THEODORA MARIA DA SILVA.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:58
Determinada a intimação
-
09/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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