TRF2 - 0000292-70.2010.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000292-70.2010.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ADRIANA MION DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635)EXECUTADO: MARIA ODETE MION DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. -
01/08/2025 14:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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01/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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31/07/2025 20:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000292-70.2010.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)APELADO: ADRIANA MION DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635)APELADO: MARIA ODETE MION DA SILVA (Inventariante) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635) EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
QUITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA NOVAÇÃO.
ART. 361 DO CC.
EXTINÇÃO MANTIDA COM OUTRO FUNDAMENTO.
ART.924, III DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que extinguiu a execução carreada em face de ADRIANA MION DA SILVA, ESPÓLIO DE JOAO DA SILVA e MARIA ODETE MION DA SILVA, com fulcro no art. 924, III do CPC, em razão da Ação Monitória ajuizada pela CEF buscando o recebimento de dívida oriunda do inadimplemento do Contrato de FIES nº 19.0180.185.0000062-70. 2.
A sentença extinguiu a execução, com base no art. 924, III do CPC, por ter a parte Executada liquidado administrativamente a integralidade do débito exigido na presente ação.
No caso, o Juízo a quo, em razão da inércia da CEF, entendeu pela quitação do valor devido pela Executada. 3.
Da leitura dos autos, no evento 196 – JFES, a Apelada informou que “em janeiro de 2021, as executadas, contratante e fiadora ,participaram do Mutirão de Renegociação da Caixa Econômica, onde restou estabelecido no Termo Aditivo de Renegociação com incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos do Fies (cópia anexa) que o objeto contrato refere-se à renegociação da obrigação pactuada decorrente do contrato do FIES nº 19.0180.185.0000062-70, celebrado entre as partes contratantes em 12/11/1999, mediante a incorporação das prestações em atraso até a data de 10 de julho de 2020 ao saldo devedor do financiamento nos termos e condições vigente”, informação confirmada pela CEF no evento 212 – JFES. 4.
A Cláusula Sexta do termo prevê que “As partes celebram a presente renegociação com a intenção de novar a dívida nos termos do art. 360 do Novo Código Civil, substituindo as formas de pagamento nos termos da Cláusula Segunda deste Termo Aditivo, mantendo-se as demais obrigações contratadas nos termos do contrato Fies anteriormente pactuado”. 5.
A novação enseja a extinção da execução, porque se trata de forma de extinguir a dívida anterior, objeto da presente execução, pela criação de nova dívida, nos termos renegociados. 6.
No presente caso, não caberia extinção da execução pela quitação do valor devido, ainda que a CEF não tenha se manifestado, pois, mesmo que tenha a parte Executada/Apelada, demonstrado que, até o momento, encontra-se adimplente, como fora destacado acima, trata-se de obrigação referente a 145 parcelas, de modo que nem houve tempo hábil de quitação, considerando o pagamento mensal devido efetuado pela devedora. 7.
Deve ser mantida a extinção da execução, com base no art. 924, III do CPC, mas não em razão da quitação da dívida, que não houve, mas sim, em razão da ocorrência de novação. 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000292-70.2010.4.02.5002/ES (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ADRIANA MION DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635) APELADO: JOAO DA SILVA (Espólio) (EXECUTADO) APELADO: MARIA ODETE MION DA SILVA (Inventariante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SAMANTHA MION MATIAS DOS SANTOS (OAB ES018635) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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