TRF2 - 5009634-63.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:00
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009634-63.2023.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA CECILIA PERIMADVOGADO(A): SABRINA AMBROZIM COCCO (OAB ES028672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA CECILIA PERIM, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da UNIÃO, na qual postula a declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria e a restituição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, relativo ao período de Outubro de 2018 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigido monetariamente, considerando que a requerente é portadora de neoplasia maligna na bexiga (CID 10 C67).
A decisão em evento 26, DOC1, determinou a intimação da parte autora para manifestar-se quanto a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no feito, porquanto ela seria beneficiária de proventos pagos tão somente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
A requerente manifestou-se em evento 29, DOC1, pugnando pela inclusão do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) à lide, ou a remessa do feito para Justiça Estadual. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, notadamente os constantes em evento 1, DOC11, evento 1, DOC12, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, e evento 1, DOC15, os proventos percebidos pela autora são pagos exclusivamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, autarquia vinculada ao Estado do Espírito Santo.
Nesse contexto, impende observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que os entes federativos estaduais são os legítimos para figurarem no polo passivo das ações nas quais se discute a isenção ou a restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a seus servidores, sendo parte ilegítima a União Federal em tais hipóteses. É o que dispõe o enunciado da Súmula nº 447 do STJ, “"os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” No mesmo sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE .
RESTITUIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA .
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989 .419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 913393 SP 2016/0106318-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840073 SP 2021/0045228-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (destaquei) Desse modo, impõe-se a extinção do feito em face da UNIÃO, ante sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, em face da UNIÃO, ante sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, declinando a presente ação para a Justiça Estadual. 2.1) Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021, do TJES, assim dispõe (grifei): Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV. 3) Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte Autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) Com o decurso do prazo, à Secretaria para dar baixa e arquivar. 5) Intimem-se. -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:15
Declarada incompetência
-
15/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 21:09
Despacho
-
25/03/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/12/2023 13:58
Juntada de Petição
-
13/12/2023 17:13
Juntado(a)
-
12/12/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
16/11/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 15
-
16/11/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/11/2023 12:36
Juntado(a)
-
06/11/2023 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
03/11/2023 14:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
03/11/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/11/2023 13:34
Expedição de ofício
-
02/11/2023 17:50
Juntada de Petição
-
31/10/2023 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 22:03
Concedida a tutela provisória
-
18/10/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5109961-73.2024.4.02.5101
Phn Drogaria Eireli
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Gustavo Regis Nunes Semblano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 15:47
Processo nº 5001341-34.2024.4.02.5111
Gilberto Pimenta Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014385-19.2025.4.02.5101
Uniao
Vania Cordovil da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 21:52
Processo nº 5078762-04.2022.4.02.5101
Sandra Regina dos Santos Dorneles Stasia...
Ministerio Publico Federal
Advogado: Jesse Ambrosio dos Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009854-35.2021.4.02.5001
Valdenir Maria da Silva Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00