TRF2 - 5109961-73.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 20:52
Juntada de Petição
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10/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109961-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: PHN DROGARIA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ART. 151, IV, DO CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
EMBARGOS PROVIDOS sem efeitos infringentes. 1.
Embargos de Declaração opostos por PHN DROGARIA EIRELI, ao fundamento de que o acórdão ora impugnado teria incorrido em omissão e obscuridade, por não ter se pronunciado sobre a inaplicabilidade do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, à hipótese de sentença de mérito confirmada em segunda instância. 2. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão material no julgado, pois de fato não houve enfrentamento direto e expresso sobre a distinção entre medida liminar e sentença de mérito no contexto do art. 151, IV, do CTN. 3.
Embora o inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional mencione, de forma expressa, a concessão de medida liminar em mandado de segurança como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, é imperioso reconhecer que a sentença concessiva da segurança — sobretudo quando transitada em julgado e confirmada em grau recursal — representa manifestação jurisdicional de hierarquia superior, dotada de incontestável estabilidade, autoridade e definitividade, cuja eficácia não pode ser desprezada sob o pretexto de uma leitura literal e restritiva do referido dispositivo legal. 4.
Ainda que a literalidade da norma tributária recomende cautela em sua interpretação, a análise sistemática do ordenamento conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a sentença concessiva da segurança, enquanto subsistente em sua eficácia, também possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário a que se refere, não obstante a ausência de previsão expressa dessa hipótese no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 5. Cumpre reiterar que não se está a inovar na ordem jurídica, tampouco a criar hipótese nova de suspensão da exigibilidade, mas tão somente a reconhecer os efeitos naturais e necessários de uma decisão judicial transitada em julgado, que, no caso concreto, impediu validamente a exigência dos tributos enquanto vigente. 6.
Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão indicada, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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21/07/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109961-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: PHN DROGARIA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA EM MANDADO COLETIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO.
VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 8º DA LEI 12.514/2011).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DÉBITOS. dESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta por PHN DROGARIA EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ. 2.A apelante sustenta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, IV, do CTN, só se aplica às hipóteses de concessão de medida liminar em mandado de segurança, e não a sentenças de mérito.
Invoca, ainda, a Súmula 673 do STJ para alegar ausência de notificação válida quanto aos débitos cobrados. 3.
Se a liminar concedida em mandado de segurança é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, com muito mais razão deve-se reconhecer o mesmo efeito à sentença concessiva da segurança, especialmente quando confirmada em sede recursal, como no caso do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, impetrado pela ASCOFERJ, da qual a ora apelante era integrante. 4.
O prazo prescricional somente voltou a correr após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos à decisão deste TRF2, ou seja, a partir de dezembro de 2020, uma vez que o Recurso Extraordinário interposto pelo CRF/RJ não possui efeito suspensivo. 5.
Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a execução fiscal relativa a anuidades devidas a conselhos profissionais somente pode ser proposta quando o valor do débito atinge o montante mínimo correspondente a cinco vezes o valor de R$ 500,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde outubro de 2011.
Assim, mesmo que vencidas, as anuidades apenas se tornam exequíveis – e, portanto, aptas a deflagrar o prazo prescricional – quando atingido o referido patamar legal. 6.
Considerando que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa e que o valor da dívida não alcançou o limite mínimo exigido para a execução, não há que se falar em prescrição no caso em análise. 7.
No que tange à alegada violação à Súmula 673 do STJ, também não se vislumbra qualquer irregularidade.
A própria apelante apresentou pedidos de isenção junto à autarquia, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca da existência dos débitos, afastando a tese de ausência de notificação. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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17/06/2025 12:17
Retirado de pauta
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5109961-73.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: PHN DROGARIA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/06/2025 15:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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