TRF2 - 5014385-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014385-19.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: VANIA CORDOVIL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014385-19.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: VANIA CORDOVIL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO da UNIÃO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2025 21:52
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014385-19.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VANIA CORDOVIL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO A petição retro deve ser apreciada pela 8ª Turma Recursal. De ordem do Juízo Gestor, cumpra-se a determinação do Evento 37. -
16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014385-19.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VANIA CORDOVIL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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25/06/2025 19:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 14:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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30/04/2025 18:15
Despacho
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29/04/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:32
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:01
Despacho
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14/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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