TRF2 - 5003443-53.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003443-53.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS DE FREITAS SILVESTRE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255) DESPACHO/DECISÃO O demandado interpôs recurso cível em face da sentença que o condenou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante 42/164.453.635-5, desde a DIB, em 14/01/2014, diante do reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho daquele de 01/12/1993 a 29/10/1998, de 01/05/1999 a 30/11/2006 e de 01/12/2006 a 19/12/2013.
O recurso cível contém impugnação somente dos períodos de trabalho de 06/03/1997 a 29/10/1998 e de 01/05/1999 a 19/12/2013, baseada na apresentação de NPSs inferiores aos limites de tolerância vigentes, de forma que resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial do período de trabalho do demandante de 01/12/1993 a 05/03/1997.
Logo, ainda que venhamos a dar provimento ao recurso cível, atribuindo apenas a natureza de atividade comum aos períodos de trabalho do recorrido de 06/03/1997 a 29/10/1998 e de 01/05/1999 a 19/12/2013, objeto da impugnação recursal, necessariamente precisaremos decidir sobre o pedido recursal subsidiário, para fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, diante da apresentação de LTCATs (evs. 15.2/3 e ev. 15.5) e declaração da empregadora (ev. 23.2), que vieram a conhecimento do recorrente exclusivamente em juízo.
Logo, o recurso cível tem, em parte, questão atinente à definição do termo inicial de geração dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS - se a contar da data do requerimento administrativo de concessão ou da sua citação - que está afetada ao Tema 1.124/STJ, por decisão unânime de sua Primeira Seção, que tem a seguinte questão submetida a julgamento: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Logo, em cumprimento à determinação superior, decido pela suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema 1.124/STJ.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
26/06/2025 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:01
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 17:31
Decisão interlocutória
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27/05/2024 13:10
Juntado(a)
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20/05/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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