TRF2 - 5003188-61.2025.4.02.5006
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003188-61.2025.4.02.5006/ESRELATOR: ROGERIO MOREIRA ALVESAUTOR: HELENA MONTEIRO FRANK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 25/08/2025 - Juntada de mandado cumprido -
25/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003188-61.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HELENA MONTEIRO FRANK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco que o Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, recomenda que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais, priorizando a realização da diligência de verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação das condições sociais, a ser cumprido de forma presencial, devendo o(a) sr(a). oficial(a) de justiça apresentar informações conforme os itens abaixo: 1. Entrevistar a parte autora, relatando quem são as pessoas que moram na residência, devendo informar nome completo, CPF e data de nascimento de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles.
Também deverá certificar todas as circunstâncias e fatos com os quais se deparar durante a diligência, que guardem relação com o pedido de Benefício Assistencial.
Considerando a natureza assistencial do referido benefício, a diligência deve privilegiar a verificação da vulnerabilidade socioeconômica (ou seja, a situação de miserabilidade) do beneficiário, para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 1.1. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto percebe mensalmente cada uma delas, inclusive a própria autora? 1.2. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual(is) a(s) atividade(s), mesmo que informal ou “bicos”? Qual o rendimento médio nos últimos 12 (doze) meses? 1.3. A parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura? Em sendo a resposta positiva, especificar qual seria o programa e o benefício econômico ou material auferido através dele, bem como o NIS dos beneficiários. 1.4. O imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado? Possui fornecimento de luz, rede de água e esgoto? 1.5. Quais as despesas da família (alimentação, remédios, tratamentos médicos etc)? 2. Fotografar/filmar a parte externa da residência de forma ampla e fotografar/filmar a parte interna, identificando a quantidade de cômodos e camas existentes no local.
Sendo edificação familiar de vários pavimentos, apenas certificar a quantidade de andares e os familiares que ali residem, com base nas informações prestadas na entrevista já iniciada. 3. Registrar os bens que compõem o patrimônio da parte autora e da sua família por meio de fotografia/vídeo. 4. A rua na qual se localiza a residência é asfaltada? Há hospital/UPA/Posto de Saúde e transporte público nas proximidades? 5. Relatar os fatos e indícios relevantes com objetividade, sem suas impressões pessoais.
Tirar foto/filmar, conforme o caso.
Sem prejuízo da verificação social ora determinada, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia médica, considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação é necessária no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
A perícia deverá ser realizada nos seguintes termos: a. Nomeie-se perito na especialidade de NEUROLOGIA. b. O(A) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. c. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a).
Desde já esclareço que, tendo em vista a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei nº 14.331/2022, somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. d. Deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos constantes do formulário específico indicado no link abaixo, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd e.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em sendo configurada a hipótese do art. 178, II, do NCPC, intime-se o Ministério Público Federal. Prazo de 30 (trinta) dias útéis. -
23/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENA MONTEIRO FRANK <br/> Data: 16/09/2025 às 07:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Les
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23/07/2025 08:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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23/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSER01S para CEPVITJA-ES)
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21/07/2025 12:18
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/07/2025 18:02
Despacho
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17/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 09:55
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS505J para ESSER01S)
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11/07/2025 06:41
Declarada incompetência
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:04
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003188-61.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HELENA MONTEIRO FRANKADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência aduzindo, para tal, que possui impedimentos que obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.
Gratuidade Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. 2.
Juízo 100% digital e providências Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. 3.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir: Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de indeferimento do benefício indicado ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) toda documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da deficiência discutida na via administrativa; c) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; *Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. d) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos. Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto, não ensejará a extinção do processo: a) prova de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e números de CPF de cônjuge/companheiro(a) e filhos (ou pais, em caso de autor criança/adolescente), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; d) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade. 4.
Com o adequado cumprimento de todas as determinações: Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento, deixo de determinar, por ora, a produção de prova da miserabilidade, nos termos da tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Determino a realização de perícia com médico na especialidade NEUROLOGIA, indicada pela parte autora.
Na ausência de indicação ou na inexistência de disponibilidade de agenda de perito na área indicada, a perícia deve ser agendada com médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? m) Outras considerações que entender pertinentes. -
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LETICIA SILVA MONTEIRO - REPRESENTANTE
-
12/06/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
-
12/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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