TRF2 - 5017597-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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01/09/2025 08:55
Determinada a intimação
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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27/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO - 25/08/2025 16:39:11)
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27/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - PETIÇÃO - 27/08/2025 15:58:59)
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25/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017597-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EFRAIM CASTELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB ES033989) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica rejeitado o requerimento de substituição de perito, em conformidade com a Portaria SJES nº 9, de 18 de fevereiro de 2025: PORTARIA SJES Nº 9, DE 18 DE fevereiro DE 2025 O Juiz Federal Coordenador da Central de Perícias de Vitória e Serra e titular do 3o.
Juizado Especial Federal de Vitória, os Juízes Federais dos 1º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória e o Juiz Federal do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONSIDERANDO que a nomeação do perito é de livre escolha do juízo; CONSIDERANDO que, segundo o art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito; CONSIDERANDO que os motivos de impedimento e de suspeição delimitados nos artigos 145 e 146 do CPC são aplicáveis aos auxiliares de justiça, conforme art. 148, II, do CPC; RESOLVEM dispor o seguinte: Art. 1º A Central de Perícias de Vitória e Serra fica autorizada, nos processos oriundos dos 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória e do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Espírito Santo, a rejeitar os requerimentos de substituição de perito por outro com a mesma especialidade médica que não tenham cumprido o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, no prazo legal.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação. -
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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20/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EFRAIM CASTELO DE OLIVEIRA <br/> Data: 20/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
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20/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017597-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EFRAIM CASTELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB ES033989) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
18/06/2025 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:55
Perícia designada - <br/>Periciado: EFRAIM CASTELO DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/08/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado da Agência do IN
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18/06/2025 20:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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18/06/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 18:33
Juntado(a)
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18/06/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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