TRF2 - 5041869-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE04
-
10/09/2025 09:35
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041869-52.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANDRE LUIS DO ROZARIO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 25, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/650.008.473-3, fruído entre 01/06/2024 e 27/11/2024 (evento 8, INFBEN3). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 17, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Documentos médicos analisados: LAUDO MÉDICO 14/12/2024 DESCREVE CERVICOBRAQUIALGIA À DIREITA ; ARTROPATIA CERVICALRX COLUNA CERVICAL 01/11/2022 ARTROPATIA CERVICAL Exame físico/do estado mental: LUCIDO , ORIENTADO, COOPERA COM EXAME PERICIALSPURLING NEGATIVOLASEGUE NEGATIVODEAMBULANDO SEM AUXILIOMARCHA ATIPICAMANUSEIA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADETROFISMO MUSCULAR PRESENTE E SIMETRICO EM 04 MEMBROSSEM EDEMA EM MEMBROS INFERIORESSENTA E LEVANTA DE CADEIRA SEM DIFICULDADESDEITA E LEVANTA DE MACA SEM DIFICULDADEDISCRETA DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE EM COLUNA CERVICALSEM SINAIS INFLAMATÓRIOS EM ARTICULAÇÕES Diagnóstico/CID: - M54.2 - Cervicalgia (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES, SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE PASSAGEM EM PRONTO-SOCORRO RECENTEMENTE.
ARTROPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA CERVICAL SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO.
SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL.
REALIZANDO TRATAMENTO CONSERVADOR POR MÉDICO ASSISTENTE, SEM MUDANÇA TERAPEUTICA , SEM PROGRAMAÇÃO CIRURGICA - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 19:58
Conhecido o recurso e não provido
-
15/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G01)
-
13/08/2025 08:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041869-52.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANDRE LUIS DO ROZARIO RODRIGUESADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 02:08
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/05/2025 23:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
03/05/2025 23:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2025 10:39
Juntada de Petição
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIS DO ROZARIO RODRIGUES <br/> Data: 22/04/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
-
05/02/2025 19:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/12/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002302-02.2024.4.02.5005
Uniao - Fazenda Nacional
Zsm Industria de Confeccoes S.A
Advogado: Shirley Henn
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 09:34
Processo nº 5005198-61.2025.4.02.0000
Paulo Cesar Tavares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Musa Correa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 16:21
Processo nº 5127049-32.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Litoral de Itabapoana Agencia de Viagens...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009459-78.2024.4.02.5117
Luys Miguell Evangelista Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 08:32
Processo nº 5001933-80.2025.4.02.5002
Maria Celia Monteiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleis Aparecida Amorim de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 13:35