TRF2 - 5005667-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005667-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: SESI-RJ FIRJAN CIRJ SAUDEADVOGADO(A): GUSTAVO KELLY ALENCAR (OAB RJ102509) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DO SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pleito de reiteração automática de ordens no sistema SISBAJUD ("Teimosinha"). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010). 3.
Quanto à nova funcionalidade do SISBAJUD, que permite a reiteração da ordem de penhora até que se bloqueie o valor executado, pode ser deferida desde que seja analisada a situação em concreto e não haja meio menos gravoso para a satisfação do crédito, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor.
Precedente do STJ. 4.
Do exame do feito originário, constata-se que a parte agravante busca o recebimento de seu crédito desde 22/07/2020 (ajuizamento da execução); que o valor executado é de R$ 157.005,36 (cento e cinquenta e sete mil, cinco reais e trinta e seis centavos), em valores atualizados em 07/07/2020.
Embora já tenha ocorrido a utilização do SISBAJUD, em 21/09/2021 consta Certidão informando que não foi possível cadastrar minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD em virtude da ora parte agravada não possuir instituição financeira associada.
Desse modo, a parte exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido. 5.
Da análise do entendimento do Eg.
STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração penhora on line, via SISBAJUD, não seja deferida no presente caso. 6.
Não havendo motivos para o indeferimento da aplicação da nova ferramenta colocada à disposição do credor, revela-se cabível a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha" para a reiteração de penhora até o total adimplemento. 7.
Agravo de Instrumento provido para que seja deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a nova funcionalidade de reiteração, conforme requerido pela parte agravante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005667-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: SESI-RJ FIRJAN CIRJ SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO KELLY ALENCAR (OAB RJ102509) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/06/2025 23:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 4
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08/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/05/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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08/05/2025 17:29
Determinada a intimação
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08/05/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB18)
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08/05/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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08/05/2025 10:18
Declarada incompetência
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06/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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