TRF2 - 5041615-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 09:39
Juntada de Petição
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16/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041615-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL ANGELO DOS SANTOS FRAGOSOADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ESTEVES (OAB RJ212509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para que o Banco Réu promova, em 24 (vinte e quatro) horas, a remoção do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
Alega que celebrou com o Banco Réu um contrato de empréstimo pessoal 21.3880.144.1072979-22, na data de 02/05/2022, no valor de R$ 936,80 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), a ser pago em 14 parcelas de R$ 92,19 (noventa e dois reais e dezenove centavos); que honrou o compromisso até a segunda parcela, tendo ficado a seguir, inadimplente; que, no entanto, regularizou sua situação e quitou a dívida, efetuando o pagamento de R$ 1.393,08 (mil trezentos e noventa e três reais e oito centavos) diretamente ao Banco Réu; que, no entanto, o Autor foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 228,68 relativo ao mesmo contrato, o que configura um erro de cobrança do Banco.
Aduz que o periculum in mora está presente, uma vez que a manutenção da restrição de crédito está prejudicando a capacidade de o Autor realizar compromissos financeiros, o que configura risco de danos irreparáveis à sua dignidade e à sua vida econômica.
Considerando a natureza das alegações do Autor, o Juízo determinou a oitiva prévia da Ré a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos, antes da análise da tutela de urgência.
A CEF requereu dilação de prazo (evento 11), com o qual não concordou a parte autora (evento 12); no entanto, o Juízo determinou nova intimação da CEF para que se manifestasse em improrrogáveis 72 horas, tendo a CEF apresentado documento com os seguintes apontamentos no SERASA: Os documentos acostados aos autos não permitem, neste momento processual, verificar se o referido apontamento (800209072979220000) se refere ao mesmo contrato impugnado, tendo em vista a numeração ligeiramente diferente (21.3880.144.1072979-22), ou a eventual saldo devedor residual do referido contrato, não sendo possível, portanto, atestar a plausibilidade do direito invocado para fins de deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, que poderá, no entanto, ser reapreciada no momento da prolação da sentença, considerando-se, em especial, o rito célere dos Juizados Especiais.
DA CONCILIAÇÃO Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
10/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/09/2025 18:00
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 55
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31/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO19F)
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28/08/2025 14:34
Intimado em Secretaria
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28/08/2025 14:34
Intimado em Secretaria
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28/08/2025 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 28/08/2025 14:00. Refer. Evento 37
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041615-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL ANGELO DOS SANTOS FRAGOSOADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ESTEVES (OAB RJ212509)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 28/08/2025 14:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala2 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2025 16:22
Despacho
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13/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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06/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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06/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:12
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/08/2025 14:00
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01/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041615-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL ANGELO DOS SANTOS FRAGOSOADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ESTEVES (OAB RJ212509)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:16
Despacho
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 02:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CEJUSCRIOA)
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18/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 18:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041615-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL ANGELO DOS SANTOS FRAGOSOADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ESTEVES (OAB RJ212509)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o perigo de dano alegado (evento 12), defiro a dilação de prazo requerida (evento 10), por improrrogáveis 72 horas, para que se a Ré se manifeste sobre a alegação de quitação da dívida relativa ao contrato nº 38800209072979220000.
Após, retornem os autos conclusos, imediatamente, para apreciar o pedido de tutela de urgência. -
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:52
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 19:51
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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13/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:19
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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