TRF2 - 5061772-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Petição
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061772-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANIA SOUZA RAMOSADVOGADO(A): ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA (OAB DF055904) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho `Emeda à inicial, (evento 16, EMENDAINIC1), que esclareceu que o pedido liminar e de mérito do presente feito é relativo relativo à análise do pedido constante no Protocolo de Requerimento nº 1969377359 (evento 1, PROCADM7), de 16/05/2025 referente ao Serviço "Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade". Dito isso, prossigo. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por VANIA SOUZA RAMOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para a 13ª Vara Federal do Rio de janeiro, a qual detem competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdendeciários manitdos no Regime Geral da Previdência Social, nos termos fixados na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que na decisão (evento 4, DESPADEC1), considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio. e declinou de competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
A iimpetrante objetiva a concessão de liminar para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida o pedido feito pela Impetrante através do Protocolo de Requerimento nº 1969377359 (evento 1, PROCADM7), de 16/05/2025 referente ao Serviço "Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade.
Ao final, no mérito, requer que seja confirma a liminar e concedida a segurança para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida o pedido feito pela Impetrante através do Protocolo de Requerimento nº 1969377359 (evento 1, PROCADM7), de 16/05/2025 referente ao Serviço "Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade.
Alega que requereu, em 16 de maio de 2025, através do Protocolo de Requerimento nº 1969377359 (evento 1, PROCADM7), de 16/05/2025 referente ao Serviço "Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade.
Afirma que, contudo, até a presente data, não houve qualquer análise do pedido por parte da Autarquia Previdenciária, tendo transcorrido, em muito, o prazo legal estipulado pela Lei nº 9.784/99, caracterizando omissão administrativa.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. Decisão desse Juízo da 16ª Vara Federal, (evento 11, DESPADEC1), a) acolhendo o declínio de competência do Juízo da 13ª Vara Federal, e reconhecendo a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito, b) deferindo a Gratuidade de Justiça, c) determina que a Secretaria do Juízo retificasse a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e, d) intimando a Impetrante para esclareça, emendando a inicial se for o caso, a divergência constante entre o seu pedido liminar e de mérito relativo à "análise do pedido de concessão do BPC, formulado em 16/05/2025" e o constante no Protocolo de Requerimento nº 1969377359 (evento 1, PROCADM7), de 16/05/2025 referente ao Serviço "Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade".
Petição do Impetrante, apresenta emenda inicial (evento 16, EMENDAINIC1), esclarecendo que o pedido liminar e de mérito do presente feito é relativo relativo à análise do pedido constante no Protocolo de Requerimento nº 1969377359 (evento 1, PROCADM7), de 16/05/2025 referente ao Serviço "Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade". É o relatório.
Decido. No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. 3- Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061772-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANIA SOUZA RAMOSADVOGADO(A): ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA (OAB DF055904) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança proposto por VANIA SOUZA RAMOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para a 13ª Vara Federal do Rio de janeiro, a qual detem competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdendeciários manitdos no Regime Geral da Previdência Social, nos termos fixados na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que na decisão (evento 4, DESPADEC1), considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio. e declinou de competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
A iimpetrante objetiva a concessão de liminar para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida o pedido feito pela Impetrante através do Protocolo de Requerimento nº 1365272554 (evento 7, PROCADM2), de 06/07/2022, referente ao Serviço "Atualizar Vínculos e Remunerações" Ao final, no mérito, requer que seja confirma a liminar e concedida a segurança para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida o pedido feito pela Impetrante através do Protocolo de Requerimento nº 1969377359 (evento 1, PROCADM7), de 16/05/2025 referente ao Serviço "Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade. Alega que requereu, em 16 de maio de 2025, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, junto ao INSS, considerando preencher os requisitos legais.
Afirma que, contudo, até a presente data, não houve qualquer análise do pedido por parte da Autarquia Previdenciária, tendo transcorrido, em muito, o prazo legal estipulado pela Lei nº 9.784/99, caracterizando omissão administrativa.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. Inicial e documentos anexados no evento "1". Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1) Acolho o declínio de competência do Juízo da 13ª Vara Federal, e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2) Defiro a Gratuidade de Justiça. 3) À Secretaria do Juízo para que retifique a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022. 4) Intime-se a Impetrante para esclareça, emendando a inicial se for o caso, a divergência constante entre o seu pedido liminar e de mérito relativo à "análise do pedido de concessão do BPC, formulado em 16/05/2025" e o constante no Protocolo de Requerimento nº 1969377359 (evento 1, PROCADM7), de 16/05/2025 referente ao Serviço "Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade".
Prazo: 30 (trinta) dias. Ciente a impetrante de que em não atendida a presente determinação, será cancelada a distribuição e extinto no feito nos termos do artigo 487, III do NCPC. 5 - Atendido o item "4", voltem-me para Juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. -
26/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 11:27
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 09:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
26/06/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061772-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANIA SOUZA RAMOSADVOGADO(A): ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA (OAB DF055904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
25/06/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO16F)
-
25/06/2025 12:33
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:05
Declarada incompetência
-
24/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001899-02.2025.4.02.5101
Eloa Sophie de Paula Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Trindade Casali
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 20:25
Processo nº 5062822-33.2021.4.02.5101
Marcelo Cardoso Castilho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2021 18:04
Processo nº 5016260-92.2023.4.02.5101
Mrw Import Comercio de Equipamentos LTDA
Outlet Mundial Comercio e Assessoria Ltd...
Advogado: Gabriel Mingrone de Azevedo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058869-22.2025.4.02.5101
Jose Arimateia Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 11:15
Processo nº 5002394-23.2025.4.02.0000
Jocimar dos Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlon Alexandre de Souza Witt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23