TRF2 - 5052955-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 23:18
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052955-11.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HELIO DE ARAUJO VASCONCELLOS (Inventariante) (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES (OAB RJ167295)APELADO: DECIO DE ARAUJO VASCONCELLOS (Espólio) (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES (OAB RJ167295)ADVOGADO(A): BERNARDO PEREIRA DE CASTRO MOREIRA GARCIA (OAB RJ087501) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
15/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21 e 24
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052955-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB RJ106793) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA RELATIVA A DIREITO SUCESSÓRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS, nos autos de ação de embargos de terceiro proposta em face de HÉLIO DE ARAÚJO VASCONCELLOS. 2.
Na origem, a sentença de primeira instância declarou sua incompetência absoluta, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, sob alegação de ilegitimidade ativa do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia posta nos autos envolve duas questões centrais: (i) a alegada ilegitimidade ativa do embargante, uma vez que, conforme a decisão recorrida, ele não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas Código de Processo Civil para a propositura de embargos de terceiro; e (ii) a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda, por se tratar de matéria afeta ao direito sucessório, cuja competência é atribuída à Justiça Estadual.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo de primeira instância agiu corretamente ao reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante, pois este não possui interesse jurídico legítimo para a propositura dos embargos de terceiro, conforme o artigo 674 do CPC.
A ausência dessa condição da ação compromete a regularidade do processo e impede o exame do mérito. 5.
Quanto à competência, a decisão de primeira instância também se revela acertada ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, dado que se trata de matéria de direito sucessório. IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
A sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, II, e 485, I, do CPC, está devidamente fundamentada e deve ser mantida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 109, I, CF/88.
Art. 674, CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
07/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
07/08/2025 18:46
Despacho
-
07/08/2025 17:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
07/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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06/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 26 e 27
-
29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 24, 25
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 24, 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052955-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB RJ106793)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HELIO DE ARAUJO VASCONCELLOS (Inventariante) (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES (OAB RJ167295)APELADO: DECIO DE ARAUJO VASCONCELLOS (Espólio) (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES (OAB RJ167295)ADVOGADO(A): BERNARDO PEREIRA DE CASTRO MOREIRA GARCIA (OAB RJ087501) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA RELATIVA A DIREITO SUCESSÓRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS, nos autos de ação de embargos de terceiro proposta em face de HÉLIO DE ARAÚJO VASCONCELLOS. 2.
Na origem, a sentença de primeira instância declarou sua incompetência absoluta, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, sob alegação de ilegitimidade ativa do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia posta nos autos envolve duas questões centrais: (i) a alegada ilegitimidade ativa do embargante, uma vez que, conforme a decisão recorrida, ele não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas Código de Processo Civil para a propositura de embargos de terceiro; e (ii) a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda, por se tratar de matéria afeta ao direito sucessório, cuja competência é atribuída à Justiça Estadual.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo de primeira instância agiu corretamente ao reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante, pois este não possui interesse jurídico legítimo para a propositura dos embargos de terceiro, conforme o artigo 674 do CPC.
A ausência dessa condição da ação compromete a regularidade do processo e impede o exame do mérito. 5.
Quanto à competência, a decisão de primeira instância também se revela acertada ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, dado que se trata de matéria de direito sucessório. IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
A sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, II, e 485, I, do CPC, está devidamente fundamentada e deve ser mantida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 109, I, CF/88.
Art. 674, CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052955-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB RJ106793) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HELIO DE ARAUJO VASCONCELLOS (Inventariante) (EMBARGADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DECIO DE ARAUJO VASCONCELLOS (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES (OAB RJ167295) ADVOGADO(A): BERNARDO PEREIRA DE CASTRO MOREIRA GARCIA (OAB RJ087501) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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19/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 15:44
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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16/12/2024 15:24
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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13/12/2024 20:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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13/12/2024 11:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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