TRF2 - 5059996-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059996-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA ALVES VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos termo de renúncia aos valores que excederem ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 - Uma vez cumprida a determinação, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou apresentar resposta em forma de contestação. 3 - Após, voltem os autos conclusos. -
18/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 00:55
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059996-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA ALVES VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao contracheque acostado no evento 1, CHEQ6. 2.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 3- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 3.1- Cópia integral do Contrato n.º 8.7877.1168717-3, na ordem sequencial de suas páginas, pois o documento acostado no evento 1, CONTR9 encontra-se foram de ordem. 3.2- Manifestar-se quanto à prevenção apontada com o Processo n.º 5123770-67.2023.4.02.5101 (evento 3, TERMO1). 4- Com a regularização da juntada da cópia do Contrato n.º 8.7877.1168717-3 e prestadas informações quanto à prevenção apontada, venham-me conclusos. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
18/06/2025 13:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:33
Juntado(a)
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17/06/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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