TRF2 - 5000517-36.2019.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 288
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-36.2019.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Diga a CEF sobre a petição do evento 285, PET1, à luz da preclusa decisão determinada no evento 263.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
18/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:13
Despacho
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18/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 280, 281
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 280, 281
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-36.2019.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SONIA MARIA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA GOMES (OAB RJ179614) DESPACHO/DECISÃO Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé, 03/09/2025. -
11/09/2025 15:08
Juntado(a)
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11/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:34
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 272
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 272
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 264
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 272
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-36.2019.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela CEF. -
27/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:33
Despacho
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27/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 265
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25/08/2025 19:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-36.2019.4.02.5116/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SONIA MARIA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA GOMES (OAB RJ179614)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, delimitado o valor da execução, intime-se a Caixa Econômica Federal para prosseguir com o que entende de direito, bem como para se manifestar acerca da possibilidade de acordo ou de eventual transação extrajudicial realizada, na forma do requerido pela executada o item 3 do evento 261.
Prazo: 15 dias. -
04/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:35
Despacho
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30/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
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22/07/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 256
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 255, 256
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 255, 256
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-36.2019.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SONIA MARIA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA GOMES (OAB RJ179614) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Alega a parte executada excesso na planilha apresentada pela CEF.
A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, pelo Judiciário e à força, somente existe por exceção, quando o caso se adequar às hipóteses previstas mui excepcionalmente pelo legislador.
Não é o caso.
No REsp nº 1.061.530, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, o STJ assentou que “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.” (Segunda Seção – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ-e: 10/03/2009).
Observo a súmula 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, é incabível debater genericamente a validade das cláusulas contratuais.
No mais, A incidência simultânea de juros remuneratórios e juros de mora não implica capitalização de juros, que advém do sistema de amortização adotado pelo contrato para o cálculo das prestações mensais, compostas por uma parcela de amortização e outra de juros.
Os juros incidem sobre o principal contratado, acrescido dos juros remuneratórios acumulados anteriormente.
Os juros remuneratórios constituem a remuneração devida à instituição financeira pela concessão do crédito ao cliente, ao passo que os juros de mora objetivam prevenir e compensar os efeitos do atraso no cumprimento das obrigações, a teor dos artigos 406 e 407 do CC.
Por seu turno, a evolução, taxas e encargos eram da ciência da parte executada.
Ao final, informo que o Juízo não homologou nenhum valor no evento - 192, apenas intimou pelo valor apresentado pela CEF, que depois se mostrou equivocado.
Indefiro requerido pela parte executada.
Promova a CEF requerimento apto a dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:57
Despacho
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02/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 249
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 249
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-36.2019.4.02.5116/RJ EXECUTADO: SONIA MARIA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA GOMES (OAB RJ179614) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte executada para que se manifeste sobre o evento 245, PET1. -
18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 243
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17/06/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:51
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:08
Despacho
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14/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 236
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14/05/2025 12:46
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
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14/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:07
Despacho
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14/04/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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02/04/2025 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 228
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02/04/2025 10:14
Juntada de Petição
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27/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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26/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 17:03
Despacho
-
26/03/2025 15:17
Juntado(a)
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12/03/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 218
-
21/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
11/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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07/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:16
Decisão interlocutória
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07/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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30/01/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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25/01/2025 17:36
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/01/2025 17:36
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/01/2025 17:36
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/01/2025 16:11
Juntado(a)
-
22/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 08:07
Juntada de Petição
-
15/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 198
-
15/01/2025 13:44
Juntada de Petição
-
17/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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16/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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12/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:37
Determinada a intimação
-
12/11/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 187
-
12/11/2024 13:23
Juntada de Petição
-
11/11/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
11/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:13
Despacho
-
11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 181
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição
-
31/10/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
30/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:40
Despacho
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30/10/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 175
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30/10/2024 14:16
Juntada de Petição
-
29/10/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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28/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 13:36
Despacho
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28/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 13:10
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/10/2024 08:34
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:51
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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22/08/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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21/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 13:38
Despacho
-
21/08/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 160
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Petição
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15/08/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:17
Despacho
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14/08/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 152
-
31/07/2024 12:01
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
16/07/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
11/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 15:41
Despacho
-
09/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 13:30
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 140
-
19/06/2024 10:34
Juntada de Petição
-
31/05/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
28/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 14:25
Despacho
-
28/05/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
14/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
13/05/2024 19:35
Juntada de Petição
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
27/04/2024 09:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
26/04/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
25/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:45
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
-
28/02/2024 19:04
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
-
28/02/2024 17:43
Despacho
-
27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 14:58
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
-
13/11/2023 17:54
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
-
13/11/2023 16:51
Despacho
-
13/11/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Petição
-
09/11/2023 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
-
07/11/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
-
27/10/2023 18:58
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
25/10/2023 16:18
Determinada a intimação
-
25/10/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
09/10/2023 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 111
-
04/10/2023 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
20/09/2023 18:08
Despacho
-
20/09/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
04/08/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
03/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 18:17
Despacho
-
03/08/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 11:35
Remetidos os Autos - RJITPSECONT -> RJMAC01
-
01/08/2023 12:45
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJITPSECONT
-
31/07/2023 18:55
Despacho
-
21/07/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 19:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
26/06/2023 12:43
Juntada de Petição
-
13/06/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
12/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
07/06/2023 16:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/05/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
08/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:26
Despacho
-
08/05/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 13:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
08/05/2023 13:21
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 15:15
Juntada de Petição
-
25/04/2023 08:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
16/04/2023 09:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
-
05/11/2021 11:42
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
23/10/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/10/2021 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/10/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 16:12
Despacho
-
06/10/2021 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 20:17
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50005173620194025116
-
09/02/2021 16:30
Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
09/02/2021 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/02/2021 11:56
Juntada de Petição
-
16/12/2020 07:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 65
-
15/12/2020 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2020 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2020 12:23
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
18/11/2020 15:15
Autos com Juiz para Sentença
-
17/11/2020 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/11/2020 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
25/10/2020 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
25/10/2020 00:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
21/10/2020 08:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
20/10/2020 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2020 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2020 13:13
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
01/07/2020 14:47
Autos com Juiz para Sentença
-
01/07/2020 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2020 13:30
Juntada de Petição
-
10/06/2020 04:51
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
05/06/2020 08:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2020 16:29
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/06/2020 14:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/06/2020 12:50
Juntada de Petição
-
23/05/2020 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
07/05/2020 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
28/03/2020 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
26/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2020 10:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2020 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
17/03/2020 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2020 03:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/03/2020 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2020 13:29
Despacho/Decisão - de Expediente
-
13/03/2020 21:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/03/2020 16:21
Juntada de Petição
-
28/02/2020 11:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2020 15:00
Despacho/Decisão - de Expediente
-
27/02/2020 13:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/02/2020 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2020 17:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
23/02/2020 07:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/02/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2020 15:27
Juntada de Petição
-
07/02/2020 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2020 16:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2020 10:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2020 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: MONITÓRIA PARA: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
-
29/01/2020 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
29/01/2020 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2020 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2020 13:23
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
28/01/2020 18:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/12/2019 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2019 18:34
Juntada de Petição
-
13/11/2019 09:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2019 18:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/08/2019 15:11
Despacho/Decisão - de Expediente
-
08/08/2019 18:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/02/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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