TRF2 - 5097105-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO37
-
23/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097105-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILVAN OLEGARIO DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO NUNES (OAB RJ198137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O AUTOR SEMPRE EXERCEU FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM SUAS LIMITAÇÕES, E NÃO FORAM CONSTATADAS ALTERAÇÕES QUE AGRAVASSEM A FUNÇÃO DAS MÃOS.A SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO EXISTE DESDE 2015, SEM EVIDÊNCIAS DE AGRAVAMENTO- E CLINICAMENTE NÃO GERA DÉFICIT FUNCIONAL, CONFORME DETALHADO NOS AUTOS.O EXAME PERICIAL NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE PARA A SUA FUNÇÃO HABITUAL. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
26/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:29
Conhecido o recurso e não provido
-
24/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097105-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILVAN OLEGARIO DE MEDEIROSADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO NUNES (OAB RJ198137)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
23/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:58
Despacho
-
27/03/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/02/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
-
03/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/12/2024 12:49:51)
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILVAN OLEGARIO DE MEDEIROS <br/> Data: 22/01/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA V
-
02/12/2024 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Petição
-
27/11/2024 14:51
Juntada de Petição
-
27/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:24
Determinada a intimação
-
26/11/2024 18:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058863-15.2025.4.02.5101
Tayroni Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 18:05
Processo nº 5000532-20.2024.4.02.5119
Fabricio Pancardes de Medeiros
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000532-20.2024.4.02.5119
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Fabricio Pancardes de Medeiros
Advogado: Giulliano Ferreira Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 18:52
Processo nº 5064203-71.2024.4.02.5101
Karin Christina Leiros da Quinta
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Eurico Medeiros Cavalcanti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 17:51
Processo nº 5059040-76.2025.4.02.5101
Claudia da Silva Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Soares da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00