TRF2 - 5000532-20.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000532-20.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: FABRICIO PANCARDES DE MEDEIROS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO FERREIRA NOGUEIRA (OAB RJ117664) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OAB/RJ.
ANUIDADES.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA.
CANCELAMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RJ, no bojo da ação de embargos à execução, em face de sentença que julgou procedente o pedido do embargante, com condenação da Ordem em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de caso em que o embargante, ora apelado, solicitou o cancelamento de sua inscrição nos quadros da Ordem em razão de cargo incompatível com o exercício da advocacia.
Ele comprova, nos autos, o referido requerimento, inclusive com a entrega de sua carteira profissional, ao passo que a OAB alega a continuidade da inscrição em vista do não pagamento da taxa de cancelamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 28, V, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), a advocacia é incompatível com os “cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”. 4.
Por sua vez, o art. 11, IV do mesmo Estatuto atribui como causa obrigatória do cancelamento da inscrição “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”, hipótese em que deve ser promovida, “de ofício, pelo conselho competente, ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa”. 5.
Na espécie, o apelado ocupa o cargo de Investigador Policial da Polícia Civil desde 05/10/2010 e comprovou ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto à OAB em 16/12/2013, razão pela qual as anuidades futuras não são por ele devidas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Cessa a obrigação de pagamento das anuidades a partir do requerimento de cancelamento da inscrição nos quadros do respectivo conselho profissional.” Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 85, §11, art. 487, I; Estatuto da OAB, arts. 11, IV e 28, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5092628-79.2022.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 05/04/2024, DJe 12/04/2024 15:45:32; TRF2 , Apelação Cível, 5124751-67.2021.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30/01/2023, DJe 06/02/2023 17:35:33.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000532-20.2024.4.02.5119/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: FABRICIO PANCARDES DE MEDEIROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO FERREIRA NOGUEIRA (OAB RJ117664) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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26/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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