TRF2 - 5002280-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 11/09/2025 15:20. Refer. Evento 34
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12/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/09/2025 13:58
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 11/09/2025 15:20
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002280-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIS REGINA COLA LAVARIZEADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO No despacho retro, onde se lê "às 13h00min", leia-se "dia 11/09/2025 às 15h20min".
Intimem-se. -
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2025 15:35
Determinada a intimação
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002280-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIS REGINA COLA LAVARIZEADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/225.977.909-8), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/07/2024).
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de filha de proprietário rural, no período de 31/07/1983 a 31/10/1992.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, apurou 25 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de contribuição e considerou 314 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM9, fl. 63).
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento dos genitores, contraído em 12/10/1961, constando a profissão do pai como lavrador; b) ficha de matrícula no ano de 1979, constando a profissão do pai como lavrador; e c) ITR e CCIR de 2023 dos Sítios Providência I (em condomínio com o irmão) e Providência II (em condomínio com outros 2 irmãos), constando informação de registro da propriedade em 12/08/1986.
Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, PROCADM9, fls. 20/21) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de filha de proprietário rural, junto com os pais, no Sítio Providência II, situado no município de Venda Nova do Imigrante/ES, cultivando café para venda e milho e feijão para subsistência.
No entanto, das informações extraídas do CNIS e outros documentos juntados aos autos, infere-se que o pai da autora se filiou ao RGPS como autônomo e empresário na década de 70.
Constituiu empresa de transporte no ano de 1976 (Evento 1, PROCADM9, fl. 61) e verteu contribuições na condição de autônomo entre os anos de 1985 e 1990, sobre valor superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Nenhum dos documentos apresentados é contemporâneo ao período que a parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Em contrapartida, há nos autos documentos que evidenciam que o pai da autora era empresário e exerceu atividade urbana que assegurava à família renda superior a dois salários mínimos exatamente no período que ela alega ter exercida atividade rural, na condição de segurada especial.
A prova audiovisual produzida unilateralmente (Evento 11), por sua vez, embora tenha confirmado o exercício de atividade rural pela autora e demais integrantes da sua família, nada esclareceu acerca da atividade urbana desempenhada pelo pai da autora.
Sendo assim, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural entre os anos de 1983 a 1992.
Neste contexto, DESIGNO o dia 11/09/2025 às 13h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Até a realização do ato DEVERÁ A PARTE AUTORA: a) informar o nome de todos os irmãos e suas respectivas datas de nascimento; b) apresentar certidão de nascimento em inteiro teor de algum dos irmãos nascidos entre os anos de 1983 e 1992; c) apresentar escritura pública de compra e venda dos imóveis rurais pertencentes ao pai.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 17:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002280-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIS REGINA COLA LAVARIZEADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE01F)
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03/02/2025 15:09
Declarada incompetência
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03/02/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
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02/02/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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