TRF2 - 5011950-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:17
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011950-81.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JUNIO RAMOS DUARTEADVOGADO(A): DALILA RODRIGUES LIMA (OAB ES035512)ADVOGADO(A): BARBARA PIMENTEL MARIM (OAB ES034819)DESPACHO/DECISÃODesse modo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO.
Por conseguinte, remanescendo no polo passivo apenas o DETRAN/ES, autarquia estadual, e pessoa física, DECLINO da competência deste Juízo Federal, com fulcro no art. 109, I da CF/88. -
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:00
Declarada incompetência
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04/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:30
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 12:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011950-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JUNIO RAMOS DUARTEADVOGADO(A): DALILA RODRIGUES LIMA (OAB ES035512)ADVOGADO(A): BARBARA PIMENTEL MARIM (OAB ES034819) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto nos arts. 9º e 10 do NCPC, e à luz do que dispõem os arts. 327, § 1º, do NCPC c/c 109, I, da CF, manifeste-se o Autor acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos pretendida em face dos diferentes Réus da presente demanda e a consequente incompetência deste Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Em tempo, retifique-se a autuação, dela excluindo a UNIÃO - PFN, incluindo-se, em seu lugar, a UNIÃO - AGU. -
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:29
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:54
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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