TRF2 - 0019506-60.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019506-60.2018.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSEXEQUENTE: LEDA SONIA DA CRUZ NUNESADVOGADO(A): MARCELO COSTA DE JESUS (OAB RJ241317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019506-60.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LEDA SONIA DA CRUZ NUNESADVOGADO(A): MARCELO COSTA DE JESUS (OAB RJ241317) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda em fase de execução, iniciada por LEDA SÔNIA DA CRUZ NUNES nos eventos 85/86, para pagamento da quantia de R$ 46.436,03.
Inicialmente, deve ser repisado que Leda Sônia da Cruz Nunes foi inserida no polo passivo ainda na fase de conhecimento, uma vez emendada a inicial e, conforme decidido na sentença meritória (evento 54 - SENT77), foi determinada a implantação do benefício de pensão por morte para a autora DALVA DE FREITAS GUIMARÃES, hoje falecida, em concorrência com a pensão da ex-cônjuge LÊDA SÔNIA DA CRUZ (NB 21/300.624.509-3).
Remetidos os autos para a instância superior, em virtude de apelações interpostas pela autora DALVA e pelo INSS, foi proferida a seguinte decisão pelo TRF2, uma vez noticiado o falecimento da autora DALVA, verbis (evento 85 - DECRESP1, da tramitação processual no TRF2 do evento 74): "1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS sobrestado em viturde da afetação do Tema 1081 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Vindo aos autos a informação de suspensão do advogado da parte segurada e, posteriormente, a notícia do óbito dessa última, foram efetuadas sucessivas intimações aos seus herdeiros para que se habilitassem no feito, o que não restou atendido, conforme certificado no evento 83. 3. É o que interessava relatar. 4. É necessário que os pressupostos processuais estejam presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal. 5.
No caso, como a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, evento que faze cessar a sua aptidão para ser parte de relação processual, cabia à herdeira, que foi pessoalmente intimada, requerer a sua habilitação do feito, o que não foi feito, dando azo à extinção do processo por ausência de pressuposto processual. 6.
Do exposto, julgo extinto o processo na forma do inciso IV e §3º do artigo 485 do CPC/2015 e inadmito o Recurso Especial, por considerá-lo prejudicado." (grifei) Ocorre que a exequente LÊDA SÔNIA DA CRUZ, no evento 85, alega aque o INSS efetuou descontos indevidos em seu benefício, referentes ao período compreendido entre 07/2018, que foi paga em 06/08/2018, até 11/2021, paga em 06/12/2021.
Em consequência disto, deu início à presente execução, no valor total de R$ 46.436,03.
Intimado para pagamento (evento 89), apresentou a autarquia a impugnação contida no evento 94, sustentando ter sido extinto o processo iniciado por DALVA DE FREITAS GUIMARÃES, bem como que o momento adequado para Lêda Sônia da Cruz, ora exequente, manifestar sua pretensão de ressarcimento de eventuais valores seria ainda no prazo de quinze dias da extinção proferida em sede recursal, ou seja, no TRF2.
Mesmo assim, instruindo tal impugnação, a autarquia elaborou planilha de cálculo, com valor montante de R$ 46.405,17 (cálculo elaborado em fevereiro/2025; evento 94 - OUT5).
Por fim, no evento 99, a parte exequente elaborou nova planilha, com valor final de R$ 47.374,04, atualizada até maio de 2025.
Vale ser registrado que, na referida peça, há cálculo apurado pela exequente de R$ 46.436,03 para o mês de março/2025. 2.
Relatei.
Decido. 3.
Inicialmente, deve ser reiterado que as apelações foram interpostas pela autora DALVA DE FREITAS GUIMARÃES e pelo INSS, ficando ao órgão julgador a análise das razões neles contidas.
Ou seja, entendo não haver qualquer impedimento processual para que a senhora Lêda Sônia da Cruz, ré e apelada, ora exequente, busque o ressarcimento dos valores agora em fase de execução, após o trânsito em julgado. 4. Compulsando os presentes autos, em fase de execução, verifico ser irrisória a diferença entre os cálculos da parte exequente (R$ 46.436,03 em março/2025; evento 99) e o cálculo do INSS (R$ 46.405,17, elaborado em fevereiro/2025; evento 94 - OUT5), no valor de R$ 30,86. 5. Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na conta elaborada pela autarquia (evento 94 - OUT5), nos termos do julgado. Ademais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, que seria de meros R$ 3,08 (três reais e oito centavos), ou seja, do excesso, os quais deveriam ser descontados daquele, quando do efetivo pagamento.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação ora imposta, relativa a honorários advocatícios em sede de execução a serem pagos pela parte exequente, em razão da gratuidade de justiça deferida confirmada no dispositivo da sentença meritória (evento 54 - SENT77), ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, adiante transcrita: "(...)Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta à autora e à 2ª ré, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma processual (...)" Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s), observando-se que o valor a ser cadastrado será devidamente atualizado automaticamente pelo sistema Eproc, observadas os critérios legais e de atualização pelo Manual de Cálculos da JF/CNJ.
Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 12 da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) precatório(s). -
28/02/2023 17:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
-
28/02/2023 17:32
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2023
-
24/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
11/02/2023 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
07/12/2022 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
04/12/2022 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
22/11/2022 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/11/2022 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/11/2022 12:03
Extinto o processo sem resolução do mérito
-
10/11/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
10/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2022 14:18
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
22/08/2022 14:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2022 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
25/07/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
25/07/2022 13:10
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
15/07/2022 21:33
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 21:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2022 14:46
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
14/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/06/2022 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
18/04/2022 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/03/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 17:48
Determinada a intimação
-
31/03/2022 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
21/02/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
09/02/2022 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
14/01/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
14/01/2022 13:42
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
17/12/2021 14:31
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
16/12/2021 13:37
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
15/12/2021 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/12/2021 18:16
Determinada a intimação
-
10/12/2021 10:14
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
07/12/2021 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
07/12/2021 16:01
Recurso Especial sobrestado
-
17/06/2021 09:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
16/06/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
12/05/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
16/04/2021 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/04/2021 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/04/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/04/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/04/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2021 17:22
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
31/03/2021 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/03/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/03/2021 19:25
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 393
-
18/02/2021 16:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
02/02/2021 19:44
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
-
30/01/2021 01:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/12/2020 00:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/12/2020 00:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/12/2020 00:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 16/12/2020 00:49:41)
-
16/12/2020 00:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 16/12/2020 00:49:41)
-
15/12/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/11/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/11/2020 21:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
10/11/2020 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2020 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/11/2020 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/11/2020 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/11/2020 17:39
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
31/10/2020 18:32
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
-
02/10/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/09/2020 00:31
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2020 13:00</b><br>Sequencial: 363
-
18/09/2020 12:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
18/09/2020 12:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
26/08/2020 11:54
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB1TESP -> GAB01
-
26/08/2020 11:39
Julgamento - Retirado de Pauta
-
05/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/07/2020 22:42
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>17/08/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 336
-
23/07/2020 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
28/01/2019 16:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
28/01/2019 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/01/2019 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/01/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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