TRF2 - 5005489-81.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005489-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME DUTRAADVOGADO(A): THALITA DE MATTOS GOMES (OAB RJ251030) DESPACHO/DECISÃO O autor, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que sejam os réus compelidos a realizarem os exames de audiometria e imagem e encaminhem o Autor à cirurgia de timpanotomia, na unidade de saúde qualificada.
Para tanto, alega que "(...) é portador de diabetes do tipo 1 (Mellitus - CID10 E10.8).
Sofre com dor crônica no ouvido esquerdo e perda progressiva da audição.
Em 2024, em consulta médica pelo SUS, o Autor foi diagnosticado com “otite média crônica à esquerda” e “otomastoidite crônica” (CID-10 H70.1), sendo encaminhado, em julho daquele ano, para realização de exames de audiometria e imagem de mastoide (tomografia computadorizada) e para intervenção cirúrgica de timpanotomia com colocação de tubo de ventilação".
No entanto, alega que "(...) não há qualquer previsão de quando e se o Autor será submetido aos exames e à cirurgia, o que significa dizer que o quadro poderá se agravar ainda mais, correndo risco de vida." O NatJus foi consultado a fim de juntar ao feito parecer técnico (Ev. 8, PARECER1)., no qual destacou, inicialmente, dentre outro pontos, que: a) os exames de audiometria e tomografia de mastoide, bem como a cirurgia de timpanotomia estão indicados ao manejo do quadro clínico do Autor e estão cobertos pelos SUS; b) o ingresso dos usuários nas unidades que ofertam os serviços do SUS, ocorre por meio do sistema de regulação, conforme previsto na Política Nacional de Regulação que organiza o serviço em três dimensões (Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso à Assistência); c) para os exames pleiteados – audiometria e tomografia computadorizada de mastoides, a via administrativa já foi utilizada, eis que houve: c.1) Solicitação de audiometria e imitanciometria, solicitado em 24/04/2024, pela Unidade de Saúde da Família Barroco, para investigação de otite media serosa crônica, com agendamento para 12/07/2024, no Centro de Diagnóstico e Tratamento Dr.
Alberto Luis Machado Borges, situação: Executado; e c.2) Solicitação de tomografia computadorizada de mastoides ou ouvidos, solicitado em 24/04/2024, pela Unidade de Saúde da Família Barroco, para investigação de otite media serosa crônica, com agendamento para 30/04/2024, no Hospital Ernesto Che Guevara Secretaria Municipal de Saúde de Maricá, situação: Executado. d) quanto ao pleito cirurgia de timpanotomia, sugere-se que o Autor compareça à unidade básica de saúde mais próxima de sua residência, munido de documento médico datado e atualizado, contendo a referida solicitação, uma vez que precisa ser incluído na regulação, pois, consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER, contudo, não foi identificado solicitação de atendimento para o Autor; Paralelamente, nos termos do art. 2º da Recomendação 146/2023 do CNJ e ao Enunciado nº 13 do FONAJUS, foi determina a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Maricá, para fins de esclarecimento quanto à posição do autor na fila da regulação (Ev.3).
Em resposta, o órgão em apreço apresentou no Ev. 14 documentação, no qual há indicação que a houve, de fato, solicitação de recurso de Cirurgia Otorrinolaringológica em 09/10/24, sob o ID nº188217, com o status cancelada, face à ausência de documentação necessária.
Porém, no SISREG, constava junto ao Hospital Municipal Dr.
Ernesto Che Guevara solicitação para o recurso de Consulta em Cirurgia Otorrinolaringologia, com consulta agendada para 16/06/2025.
Diante das informações acima, que indicavam a realização dos exames pleietados, após a realização da consulta em Cirurgia Otorrinolaringologia, a parte trouxe em 24/06/2025, no Ev. 24, emenda à inicial, para retificar o objeto da obrigação de fazer, para que seja o Autor encaminhado à cirurgia de mastoidectomia no ouvido esquerdo, em substituição à cirurgia de timpanotomia com colocação de tubo de ventilação, face à nova prescrição médica (Ev. 24, ANEXO2).
Acolhida a inicial e, conforme já bem ressaltado pelo parecer inicial do NATJUS do Ev. 8, este Juízo solicitou à parte autora informações acerca da entrega em unidade de saúde do encaminhamento à cirurgia, para o fim de inclusão nos sistemas de regulação (Ev. 27).
Em resposta, a parte junta o protocolo de envio de documentos para a Central de Regulação (Ev.39, ANEXO 2), entregue à USF SÃO BENTO DA LAGOA.
Diante da emenda à inicial, foi solicitado parecer complementar ao NATJUS, o qual, em resumo, destaca que a cirtigia de masteoidectomia está indicada ao manejo do quadro clínico do Autor e está coberta pelo SUS; reitera a necessidade de inserção na regulação; que no Sistema Estadual de Regulação – SER, não foi identificada solicitação de atendimento para o Autor - não obstante a documentação juntada no Ev. 39, ANEXO2, registre-se. É o relatório.
Passo a decidir.
O direito à saúde, protegido pela Constituição Federal (art. 196), constitui direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-la integralmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Entretanto, a experiência comum indica que há mais demanda por medidas protetivas de saúde, do que políticas públicas para implementá-las com efetividade.
Desse modo, o ordenamento jurídico confere proteção à saúde, mas não autoriza que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na adoção de medidas necessárias para a efetivação de tais direitos sociais.
Sendo assim, em que pese a redação do art. 196 da Constituição da República, o fato é que não há condições materiais de assegurar a todos, de maneira imediata, o tratamento de saúde de que necessitam.
Assim, de forma a respeitar a isonomia, é necessário observar que geralmente são elaboradas pelas unidades de saúde públicas as “filas de espera”, organizadas, em regra, segundo a doença ou o procedimento necessário, sempre considerando a gravidade do caso.
Destarte, não se pode desconsiderar, a priori, a fila de espera já devidamente organizada, sem que haja comprovação de que a autora, de fato, encontra-se em situação pior do que as dos demais, sob pena de se ferir o direito fundamental à saúde dos outros pacientes que ora se encontram aguardando pelo mesmo tratamento pleiteado pela autora.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, CF.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
ISONOMIA.
RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1.
O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 2.
Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica.
Precedentes. 3.
Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4.
Por outro lado, é inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada.
Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 5.
Embargos infringentes conhecidos e providos. (TRF2, 3ª SEÇÃO ESP., EIAC 201151014901233, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R de 02/10/2012, p. 28/29).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE CÂNCER NO INCA.
FILA DE ESPERA EM SITUAÇÃO IGUAL OU PIOR DO QUE A DO AUTOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA REDE DE ALTA COMPLEXIDADE NA REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIODE JANEIRO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM UNACOM OU CACON.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Autor/Agravante que pleiteia internação no INCA para tratamento de câncer emergencial. 2.
Direito fundamental à saúde que não se sobrepõe ao de outros doentes, em fila de espera na referida instituição, em situação igual ou pior do que a do Autor/Agravante. 3.
Possibilidade de internação e tratamento do Autor em outros hospitais especializados, integrantes da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACOMs) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), cujos endereços foram informados, nos autos, pela UniãoFederal. 4.
Agravo interno do Autor desprovido. (AC 201051010022755, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/07/2014.) No caso em tela, a parte autora aduz que é portadora de otite média e mastoide a esquerda, com secreção fétida e perda auditiva progressiva, com encaminhamento para cirurgia de mastoidectomia no ouvido esquerdo, para não progressão da doença e perda definitiva da audição.
Portanto, muito embora no laudo médico juntado no Ev. 24, ANEXO 2 seja possível verificar a indicação clínica de necessidade de a autora ser submetida a esse procedimento em unidade específica, e considerando que a houve a completa alteração da conduta terapêutica, determinando a nova inclusão em fila de espera, entendo que, diante da legalidade da conduta administrativa, não pode o Judiciário impor um determinado tratamento a ser posto à disposição do autora para minorar o seu sofrimento, agravando, provavelmente, a situação de outros que também estejam aguardando, sem saber se o caso em questão terá prioridade sobre os demais.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida pelo autor.
Não obstante, considerando o risco de perda progressiva da audição pela autora, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERINDO MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar sejam INTIMADOS a USF SÃO BENTO DA LAGOA, na pessoa do(a) seu Diretor(a), BEM COMO a Central de Regulação de Leitos do Município de Maricá/RJ, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, PROMOVAM a imediata inclusão da autora nos serviços de regulação para realização do procedimento de mastoidectomia no ouvido esquerdo, de acordo com os critérios adotados para o estabelecimento de prioridade em casos de urgência, conforme documentação já entregue à unidade básica de saúde (Ev. 39, ANEXO2).
O mandado de intimação deverá ser instruído com cópia da inicial, dos documentos que a instruíram, além dos pareceres do NAT dos EVENTOS 8 e 45, das petições dos Ev. 24 e 39 com seus respectivos anexos, bem como da íntegra da presente decisão.
Citem-se e intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, da presente decisão. -
12/08/2025 21:21
Juntada de Petição
-
12/08/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:01
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:43
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005489-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME DUTRAADVOGADO(A): THALITA DE MATTOS GOMES (OAB RJ251030) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido de emenda à inicial, constante da petição do EVENTO 24.
Intime-se a parte autora para informar em qual unidade de saúde promoveu a entrega do encaminhamento para realização de cirurgia de mastoidectomia no ouvido esquerdo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:51
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005489-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME DUTRAADVOGADO(A): THALITA DE MATTOS GOMES (OAB RJ251030) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 14, ANEXO 2: Intime-se a parte autora para ciência do agendamento de CONSULTA EM CIRURGIA OTORRINOLARINGOLOGIA às 14:00hs do dia 16/06/2025, no Hospital Municipal Dr.
Ernesto Che Guevara. -
11/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:15
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 14:45
Expedição de Mandado - Prioridade - 06/06/2025 - RJNITSECMA
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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