TRF2 - 5002166-68.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50089841620254020000/TRF2
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 50
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002166-68.2025.4.02.5005/ESAUTOR: IDEMAR FERREIRA ATAHYDEADVOGADO(A): JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET (OAB ES029316)SENTENÇAPelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dado que não há que se falar em vencedor e vencido no caso concreto.
Ou seja, restou impossível, com o falecimento da Autora, aferir se a mesma alcançaria o direito ora pleiteado ao final da demanda.
Assim, o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:32
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002166-68.2025.4.02.5005/ES AUTOR: IDEMAR FERREIRA ATAHYDEADVOGADO(A): JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET (OAB ES029316) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
22/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089841620254020000/TRF2
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03/07/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50089841620254020000/TRF2
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02/07/2025 14:13
Juntado(a)
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 10:18
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002166-68.2025.4.02.5005/ES AUTOR: IDEMAR FERREIRA ATAHYDEADVOGADO(A): JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET (OAB ES029316) DESPACHO/DECISÃO O CNJ tem exigido que as decisões acerca de medicamentos de alto custo tenham como base notas técnicas expedidas pelo e-NATJUS sobre o caso em exame.
Ocorre que, apesar de ser determinado que o e-NATJUS se manifestasse sobre o caso, em 5 (cinco) dias (evento 4 - 12/05/2025), até o momento, não houve qualquer resposta.
Isso posto, entendo que não é razoável ou justo aguardar mais de um mês para decidir acerca da liminar, diante da gravidade do caso e da morosidade do e-NATJUS.
Para tanto, entendo que basta que seja analisado outras notas técnicas e pareceres, que digam respeito ao mesmo tratamento e lidem com enfermidades semelhantes a do autor.
Dito isso, passo à análise do caso concreto. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por IDEMAR FERREIRA ATAHYDE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da UNIÃO FEDERAL (AGU), com objetivo de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer gástrico - NIVOLUMABE 360 mg EV, a cada 21 dias.
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte: 1 - A petição inicial é apresentada por Idemar Ferreira Atahyde, um aposentado de 65 anos, que enfrenta um grave quadro de saúde devido a um adenocarcinoma gástrico invasivo em estágio avançado, com metástases hepáticas. 2 - Ele solicita a concessão de uma tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Nivolumabe, que não está disponível pelo SUS e cujo custo é incompatível com sua renda. 3 - O autor argumenta que a combinação do Nivolumabe com o tratamento quimioterápico atual (esquema CAPOX, atualmente mantido com capecitabina oral 500mg) é a única alternativa eficaz para sua condição, e que a sua saúde se agravou significativamente, colocando-o em risco iminente de morte. 4 - A petição fundamenta-se no direito à saúde garantido pela Constituição e na responsabilidade do Estado em assegurar o acesso a tratamentos necessários. 5 - O autor requer a gratuidade da justiça, a citação dos réus para contestação, e a confirmação do pedido ao final, além de uma multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de medida liminar. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, que virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, com base na cognição sumária, amparando-se em quadros probatórios incompletos, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
Numa análise perfunctória, própria dessa fase inaugural, penso NÃO MERECER AMPARO, por ora, a tese esposada na inicial.
Juridicamente, toda questão relativa à saúde, em especial aquelas referentes ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos, é de solução complexa e delicada.
Isso porque tais questões repercutem de forma significativa nas esferas jurídica, social e individual.
Jurídica, pois uma decisão favorável para conceder o fornecimento de determinado medicamento pode resultar em um aumento expressivo de demandas similares.
Social, no sentido de gerar expectativa e esperança, por vezes, em parcela significativa da população que, assolada por enfermidade incurável ou de tratamento dispendioso ao extremo, aguarda o pronunciamento do Poder Judiciário para buscar uma nova maneira de lutar pela própria vida. Por fim, a repercussão mais próxima ao processo em si, a individual, na qual a parte autora, normalmente lutando contra o tempo para iniciar o tratamento de sua enfermidade, enxerga no Judiciário a última chance de sobreviver.
Cabe ao magistrado, portanto, quando confrontado com a solicitação de medicamento, ter a calma e o discernimento para proferir uma decisão tendo em mente a repercussão jurídica, social e individual da manifestação, a qual pode provocar um tumulto na sociedade, esperanças vãs, uma enxurrada de ações inócuas e um gasto desproporcional de verbas públicas.
Sob essa ótica, toda decisão a enfrentar tais assuntos deve ser exarada com a máxima cautela e sensibilidade, tendo o magistrado a consciência da repercussão da sua manifestação.
Analisando-se a questão dos autos, percebe-se que o autor sofre de adenocarcinoma gástrico invasivo (CID 10 – C16), em estágio avançado (EC IV), com metástases hepáticas múltiplas.
Ao tomar conhecimento, o autor se submeteu imediatamente ao tratamento disponível no SUS, que teve início por volta de 09/02/2024.
O Requerente iniciou tratamento quimioterápico, de primeira linha, com esquema CAPOX, atualmente mantido com capecitabina oral (500mg).
Ocorre que tal tratamento ofertado pelo SUS não tem sido eficaz, estando a doença do Requerente progredindo significativamente a cada dia.
Assim, a profissional que o acompanha desde o início do tratamento recomendou a associação do tratamento quimioterápico de primeira linha com o esquema CAPOX — atualmente mantido com capecitabina oral (500 mg) — ao imunoterápico Nivolumabe, conforme documentação juntada aos autos.
A profissional indicou que a combinação das medicações aumentaria significativamente a eficácia terapêutica no caso específico do paciente.
Contudo, o Autor não possui a possibilidade de associar o medicamento imunoterápico Nivolumabe, pela indisponibilidade do SUS e pelo ELEVADO CUSTO, R$ 31.800,00 (TRINTA E UM MIL E OITOCENTOS REAIS) POR DOSE, totalmente incompatível com sua renda — uma vez que o Autor é aposentado e não possui condições financeiras para custear o tratamento.
Todavia, a referida medicação não é fornecida pelo SUS e tampouco é acessível economicamente ao Autor, que vive com proventos limitados da aposentadoria. Contudo, a fim de melhor subsidiar sua tomada de decisões, este Juízo costuma se apoiar nos pareceres e notas técnicas do e-NATJUS, conforme recomendação do CNJ, importante ferramenta para consulta, principalmente por envolver matéria afeta a outro ramo científico, o qual abarca nuances próprias e, não raras vezes, alta complexidade. Diante da demora em apresentar parecer específico para o caso do autor, o juízo de Colatina examinou outras notas técnicas e pareceres do e-NATJUS, com base no tratamento de quimioterapia com o medicamento Nivolumabe.
Infelizmente, a pesquisa não localizou qualquer caso de câncer no trato gastrointestinal, que tenha sido tratado pelo Nivolumabe.
A NOTA TÉCNICA 232922 examinou o tratamento de um paciente com "C34.8 - Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões com lesão invasiva".
A conclusão, que se transcreve abaixo, foi de que a comprovação da eficácia do medicamento ainda não era suficiente para o seu fornecimento, sobretudo, diante do seu alto custo: 1.
A autora tem uma doença avançada e de comportamento agressivo, a despeito dos esquemas de tratamento, o que pode significar a progressão independentemente da terapêutica. 2.
O estudo mostra uma eficácia limitada, com taxa de sobrevida boa, porém, o número de pacientes envolvidos é pequeno, o que não permite uma extrapolação para se aplicar em outros casos. 3.
A autonomia do profissional esbarra em critérios claros estabelecidos pelo CONITEC, em se recorrendo ao SUS.
Por outro lado, a prescrição feita pelo profissional deve ser coberta e garantida pela instituição onde o médico prescritor faça parte do quadro funcional. 4.
Sugiro indeferir o pedido.
Já a nota técnica 197027 dizia respeito ao uso do NIVOLUMABE para tratamento de um paciente portador de "C43 - Melanoma maligno da pele".
A conclusão, nesse caso, também foi desfavorável, como se pode ler do trecho seguinte: Existe evidência de boa qualidade metodológica demonstrando que o nivolumabe em pacientes com melanoma metastático estágio IV, como o caso em tela, é eficaz em vários desfechos, incluindo sobrevida global.
Entretanto, o medicamento apresenta um custo excessivo e seu impacto orçamentário, mesmo em uma decisão isolada, é elevado.
De acordo com a análise econômica, divulgada recentemente pela CONITEC, para o cenário de incorporação do nivolumabe ao SUS, seu custo deveria ser diminuído cerca de oito veze para atingir um limiar de custo-efetividade razoável (abaixo de 1 PIB per capita por QALY ganho).
Lembrando que, na melhor das hipóteses, a estimativa de melhora pelo uso do fármaco gira em torno de 21,4% (vinte e um vírgula quatro por cento), como se lê no campo "Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia" (nota técnica 232922), não sendo justificada sua incorporação diante de seu elevadíssimo preço.
O exame das notas técnicas, portanto, é desfavorável ao fornecimento do medicamento, ou sua incorporação no SUS. Todavia, há que se destacar, também, que o poder judiciário, na decisão do tema 6, estabeleceu alguns critérios para o deferimento de liminares, em matéria de medicamentos/tratamentos de alto custo.
Via de regra, a inexistência do tratamento, na lista de remédios e procedimentos adotados pelo SUS, já impede o seu fornecimento. Ocorre que existem exceções, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mencionado tema, a saber: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º,V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo, que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos de que houve pedido de incorporação junto à CONITEC.
As notas técnicas e a petição do autor dizem apenas que "o medicamento não foi incorporado pelo SUS".
Também não se constata qualquer irregularidade administrativa na negativa de fornecimento do medicamento.
Ausente irregularidade, não fica comprovado o "fumus boni juris" para o deferimento da liminar.
Destaco, por fim, que, ainda que evidente a existência do "periculum in mora", dado o risco de morte do paciente, a ausência de um só dos requisitos já justifica o indeferimento da liminar. Conquanto se reconheça que a questão envolve doença grave e a consequente busca pela cura ou pelo alívio ao sofrimento imposto pela enfermidade, deve-se consignar que o dever imposto ao Estado quanto às prestações em matéria do direito à saúde deve ser pautado por responsabilidade, cabendo ao Judiciário uma análise cautelosa, com base em critérios jurídicos objetivos, sendo certo, ainda, que o direito à saúde prestado pelo Poder Público não significa a livre escolha da terapia pelo particular.
Destaco que a análise realizada, nesta fase processual, é meramente perfunctória. Ela impede a concessão do pedido liminar, mas não impede o reconhecimento do pedido, em sede de sentença, após a realização do contraditório e ampla defesa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO a liminar pleiteada; 2 - DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. 3 - CITEM-SE a UNIÃO (AGU) e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas contestações. 4 - Arguidas algumas das matérias elencadas no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (artigo 351 do CPC/2015). -
17/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:39
Despacho
-
13/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:59
Despacho
-
30/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:34
Despacho
-
09/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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