TRF2 - 5057219-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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25/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5057219-37.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANAADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602) DESPACHO/DECISÃO 1- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 2- Em derradeira oportunidade, reitere-se a intimação da parte autora para cumprimento das determinações contidas nos tópicos 1.2 e 1.4 da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1. 3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
09/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:02
Gratuidade da justiça não concedida
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09/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5057219-37.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANAADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (JEF) requerida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação do(a) réu(ré) ao pagamento de cotas condominiais não adimplidas e encargos correspondentes alusivos à unidade 103 do Bloco 21, no período de 30/12/2020 a 10/05/2025, no valor de R$ 9.266,00 (nove mil duzentos e sessenta e seis reais). 1- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Minuta da Convenção do Condomínio; 1.2- Ata de Eleição do(a) Síndico(a) Maurio de Brito Junior, subscritor(a) da procuração acostada no evento 1, PROC2. 1.3- Documento de identidade válido do(a) Síndico(a) Maurio de Brito Junior. 1.4- Esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor informado na planilha do evento 1, PLAN10. 2- O condomínio requereu a gratuidade de justiça. 2.1- Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art.99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, bem como em respeito ao teor do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o Condomínio Residencial Santa Emiliana para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, por meio de documentos probatórios da dificuldade econômica que o incapacita de arcar com as despesas previstas no art.98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
11/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:43
Juntado(a)
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10/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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