TRF2 - 5036803-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/07/2025 15:21
Expedição de ofício
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03/07/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 42
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036803-82.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA (OAB RJ239711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA por não concordar com a decisão do evento 34, pela qual o Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio formulado nos autos Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, em análise aos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
No caso a penhora pelo sistema SISBAJUDA restou frutífera em parte, com o bloqueio do montante de R$ 1.538,29, junto à conta bancária da empresa na ASAAS IP S.A., em 24/06/2025 (evento 27).
Ocorre que, a decisão do evento 26 já havia determinado o imediato levantamento de valores irrisórios, considerando-se irrisório qualquer valor insuficiente aos custos do processo, ou seja, inferior a 1% do valor da causa/valor da dívida em cobro, até o máximo de R$1.915,38 ou, em qualquer caso, inferior a R$ 100,00.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração e DETERMINO o imediato levantamento da constrição demonstrada acima, no valor de R$ 1.538,29, em conta bancária da sociedade executada, consoante relatório SISBAJUD do evento 27.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Determino que a Secretaria proceda a consulta dos dados bancários de FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, junto ao sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial para a(s) conta(s) que sofreu(ram) a penhora por ordem deste Juízo.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor dos executados.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar o montante correspondente ao somatório atualizado de todas as inscrições constantes das CDAs objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos.
Se, decorrido o prazo de 01 (um) ano, não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2°), salientando-se que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4°), após voltando conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036803-82.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA (OAB RJ239711) DESPACHO/DECISÃO No caso, pela decisão do evento 26, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela sociedade executada FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, bem como, determinou utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal.
Cumprida a ordem o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 1.538,29, penhorado em conta bancária da empresa junto à ASAAS IP S.A., em 24/06/2025 (evento 27).
Intimado, o executado requer o desbloqueio da penhora efetivada nos autos, em cumprimento ao determinado no evento 26, ou seja, por se tratar de valor inferior à R$ 1.915,38.
Em que pese à alegação do executado, verifico que não lhe assiste razão, já que o montante bloqueado não se trata de valor irrisório, tanto que o valor de R$ 1.538,29 foi transferido para a conta à disposição do Juízo em 25/06/2025.
Frise-se, a decisão do evento 26 foi clara, tendo determinado imediato levantamento de valores irrisórios, considerando-se irrisório qualquer valor insuficiente aos custos do processo, ou seja, inferior a 1% do valor da causa/valor da dívida em cobro, até o máximo de R$1.915,38 ou, em qualquer caso, inferior a R$ 100,00.
Deste modo, conclui-se que não há nada a deferir quanto ao pedido de desbloqueio formulado no evento 32.
Como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la.
PRAZO: 5 dias Intime-se.
Rio de Janeiro, 26/06/2025. -
26/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:52
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036803-82.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAEXECUTADO: FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA (OAB RJ239711)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:10
Juntado(a)
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13/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/12/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:21
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 17:14
Despacho
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28/10/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2024 12:30
Despacho
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04/09/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 21:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2024 15:38
Despacho
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03/06/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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