TRF2 - 5011601-08.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 20 e 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 20 e 22
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29/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18 e 19
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18, 19
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18, 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011601-08.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: EDYRLEI FELIPPE NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALIENE FELIPPE NOGUEIRA DE MAGALHAES (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
ART. 217, INCISO IV, DA LEI Nº 8.112/1990, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015.
INVALIDEZ PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR: COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido de ex-servidor público civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte de ex-servidor público federal civil ao seu filho, ao fundamento de ser o autor inválido e dependente economicamente do instituidor do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. 3.2 Na hipótese sob análise, o ex-servidor faleceu em 15/06/2020, de modo que aplicável o artigo 217, IV, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, vigente ao tempo do óbito. 3.3 Da leitura do mencionado dispositivo legal infere-se que, para a concessão de pensão por morte a filho inválido, a lei não exige prova da dependência econômica, já que se entende que tal dependência é presumida, sendo exigido apenas que a invalidez preexista à morte do instituidor da pensão. 3.4 No caso em apreço, da análise dos autos verifica-se que o autor logrou demonstrar sua condição de pessoa com deficiência, desde pelo menos 2003, momento no qual foi declarada sua interdição, logo se tratando de invalidez prévia ao óbito do instituidor, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. 3.5 Desta forma, faz jus o autor à pensão por morte requerida, com o pagamento dos valores pretéritos, desde a data do óbito, nos termos da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "No caso dos autos verifica-se que o autor logrou demonstrar sua condição de pessoa com deficiência, desde pelo menos 2003, momento no qual foi declarada sua interdição, logo se tratando de invalidez prévia ao óbito do instituidor, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, artigo 217, inciso IV.
Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.099.541/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011601-08.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: EDYRLEI FELIPPE NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903) ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALIENE FELIPPE NOGUEIRA DE MAGALHAES (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903) ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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13/02/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 15:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00