TRF2 - 5010754-74.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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07/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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20/07/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010754-74.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOAO JOSE DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, intime-se a parte ré para que dê cumprimento à obrigação de fazer imposta, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora informar ao Juízo eventual descumprimento após o decurso do prazo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) averbar no CNIS da parte autora, como tempo especial, sendo convertido em tempo comum pelo fator 1.4, o período de 01/01/1990 a 13/07/1994, laborado na INBASA - Indústria Brasileira de Alimentos LTDA, já reconhecido através do processo nº 5007585-50.2022.4.02.5110;b) computar para fins de carência o período em fruição de benefício por incapacidade (22/09/2021 a 11/08/2024) no tempo de contribuição do autor. Intimadas as partes, dê-se baixa e arquive-se o feito. -
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010754-74.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOAO JOSE DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) averbar no CNIS da parte autora, como tempo especial, sendo convertido em tempo comum pelo fator 1.4, o período de 01/01/1990 a 13/07/1994, laborado na INBASA - Indústria Brasileira de Alimentos LTDA, já reconhecido através do processo nº 5007585-50.2022.4.02.5110; b) computar para fins de carência o período em fruição de benefício por incapacidade (22/09/2021 a 11/08/2024) no tempo de contribuição do autor.
Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010256-75.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27
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09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007585-50.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13, 20, 43, 44, 52, 65, 73, 77, 91
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29/05/2025 09:39
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 20:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 15:59
Juntada de Petição
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18/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição
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18/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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