TRF2 - 5009129-26.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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13/09/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009129-26.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: ISAEL DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, objetivando que a autoridade coatora analise e conclua o procedimento administrativo protocolado em 04/09/2019, sob o protocolo n.º 823859076. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no direito do impetrante à análise do requerimento administrativo protocolado em 04/09/2019, sob o n.º 823859076. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Administração na análise do requerimento do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput). 4.
O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "1.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2; processo n.º 5009857-56.2023.4.02.5118, Rel.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª.
Turma Especializada, julgado em 05/04/2024, DJe 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5009129-26.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: ISAEL DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 14:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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30/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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