TRF2 - 5011491-46.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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21/08/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011491-46.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: CELIA DE VASCONCELLOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGRA DOS 85/95 PONTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
MELHOR BENEFÍCIO.
MANTIDA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela segurada em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com DIB/DER em 15/04/2019, com aplicação do fator previdenciário.
A autora pleiteia a exclusão do fator com base na regra dos 85/95 pontos, alegando direito adquirido em 12/2018, ou, alternativamente, a reafirmação da DER para 06/09/2019, quando completou os 86 pontos exigidos na nova regra (86/96 pontos).
Requereu ainda o restabelecimento da gratuidade de justiça, revogada na origem por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à gratuidade de justiça, revogada em primeiro grau; (ii) estabelecer se é cabível a revisão de sua aposentadoria para afastar o fator previdenciário com base na regra dos 85/95 pontos, considerando o direito adquirido antes da alteração legislativa, ou mediante reafirmação da DER para data posterior em que preenchidos os novos requisitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou o de sua família, motivo pelo qual deve ser mantida a revogação do benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido. 4. A autora, ao atingir 85 pontos em dezembro de 2018, antes da majoração da pontuação mínima para 86 pontos em 31/12/2018, adquiriu o direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, conforme o artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O INSS deveria ter concedido o benefício mais vantajoso à autora conforme determinam a Instrução Normativa INSS nº 77/2015 (art. 687) e, atualmente, a IN nº 128/2022 (art. 222, § 3º). 6. A jurisprudência reconhece o direito adquirido à regra de cálculo vigente na data em que o segurado preenche os requisitos da aposentadoria, ainda que o requerimento ocorra posteriormente, conforme interpretação consolidada do artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 7. O recálculo do benefício deve considerar a regra dos 85 pontos, com efeitos desde a DER originária (15/04/2019), deduzindo-se os valores já pagos a título de benefício inacumulável. 8. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, aplica-se o parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 9. Apelação da autora parcialmente provida para condenar o INSS a recalcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos 85/95 pontos, garantindo o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (15/04/2019), com o pagamento das diferenças e dos honorários advocatícios, determinando-se, ainda, a intimação da autora para recolhimento das custas processuais ante a manutenção da sentença neste aspecto. ———— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/1991, arts. 29-C, 52 e 142; CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 99, § 3º, e 102; IN INSS nº 77/2015, art. 687; IN INSS nº 128/2022, art. 222, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5005304-58.2018.4.03.6105, Rel.
Des.
Fed.
José Denilson Branco, 8ª Turma, DJEN de 10/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/06/2025 15:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 13:30</b>
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04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/06/2025 13:56:59)
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04/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/06/2025 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 4
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04/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/06/2025 10:23
Despacho
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02/06/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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02/06/2025 15:03
Juntado(a)
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11/04/2025 16:08
Juntado(a)
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20/10/2023 13:53
Juntada de Petição
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20/10/2023 13:38
Juntada de Petição
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23/11/2022 10:39
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/08/2021 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2021 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/08/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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