TRF2 - 5006501-43.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006501-43.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SOLANGE LOPES VIANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS (OAB RJ218390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação formulado no evento 117, considerando o falecimento da autora SOLANGE LOPES VIANA, conforme atestado de óbito no evento 117, CERTOBT4.
Apesar dos documentos apresentados, verifica-se que houve depósito do requisitório em nome da parte autora originária em data recente (evento 120, DEMTRANSF1), sem bloqueio.
Dessa forma, não há que se cogitar da habilitação nos presentes autos, podendo os dependentes, caso não consigam proceder ao levantamento diretamente no banco, postular o recebimento perante o juízo competente.
Neste sentido, segue a didática jurisprudência abaixo, com nosso grifo: Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DE AUTOR FALECIDO.
LEVANTAMENTO QUE INDEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS MESMOS AUTOS.
PROCESSO SUCESSÓRIO DE INVENTÁRIO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA. I - Objetivam os agravantes a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de habilitações no feito, a fim de que possam dar prosseguimento a execução e consequente recebimento do valor destinado à litisconsorte falecida.
II - O Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que por já ter sido depositado o requisitório, ele é competente para processar possíveis sucessões, com exceção das habilitações ocorridas no processo antes da expedição do precatório.
III - A decisão deve ser mantida.
Com efeito, na época em que foi expedido o requisitório, vigiam as normas que regulamentam os pagamentos decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor, ditadas pela Resolução nº 122 de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal.
IV - De acordo com a referida resolução, compete ao Juízo da Execução requisitar o pagamento da verba condenatória ao Tribunal Regional Federal, cujos pagamentos serão efetuados em instituição bancária oficial, mediante a abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, sendo que os saques independerão de Alvará Judicial.
Vale dizer, os depósitos são disponibilizados à parte credora, sem vinculação com o Juízo da execução, não se tratando mais de depósito à ordem do Juízo, razão porque o levantamento independe de alvará.
V - Desse modo, não há como ser deferida a habilitação aos agravantes, uma vez que o depósito foi efetuado, individualmente, em nome da falecida autora, podendo apenas este efetuar o levantamento, independentemente de ordem judicial (alvará).
Se, ao contrário, o depósito estivesse "à ordem do Juízo da Execução", aí sim caberia o processamento da habilitação de sucessores, uma vez que, somente através de alvará judicial, poderia o beneficiário levantar o seu crédito junto à instituição bancária (procedimento anterior à Resolução nº 438/05).
VI - Este Juízo, após a requisição dos valores, cumpriu a jurisdição, não lhe cabendo a prática de qualquer outro ato relativo à movimentação dos depósitos.
Não tendo o Juízo Federal competência para processar a sucessão dos bens, direitos e créditos deixados pelo autor falecido, compete aos sucessores abrir o processo de sucessão junto à Justiça estadual.
Precedente desta Turma Especializada.
VII - Sendo assim, não mais estando o depósito vinculado ao Juízo de Execução, podem os beneficiários efetuar o levantamento, sem a necessidade de alvará, não tendo a Justiça Federal competência para processar o presente pedido de habilitação.
VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.(AG 201302010062788, Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, TRF2 – 1ª Turma Especializada, e-DJF2R de 13/08/2013).
Assim, INDEFIRO a habilitação requerida. Retornem os autos ao arquivo com baixa. -
11/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:19
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 23:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5115296-21.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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05/05/2025 23:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5115039-93.2025.4.02.9666/TRF (SOLANGE LOPES VIANA)
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05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
20/04/2025 00:46
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
02/04/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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01/04/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:57
Baixa Definitiva
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01/04/2025 18:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-00 processada no TRF2 com o no. 51152962120254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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01/04/2025 18:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-00 processada no TRF2 com o no. 51150399320254029666/TRF (SOLANGE LOPES VIANA)
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30/03/2025 17:18
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-00
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 96
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
19/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
18/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/03/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/03/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2025 16:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-00
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/01/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/01/2025 02:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/01/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/01/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:54
Decisão interlocutória
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20/01/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
-
12/01/2025 04:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/01/2025 08:21
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/11/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:04
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
07/11/2024 12:55
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
12/10/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2024 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2024 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2024 22:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 24
-
03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
02/07/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/06/2024 12:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE LOPES VIANA <br/> Data: 22/08/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
-
20/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:14
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:29
Juntada de Petição
-
20/06/2024 01:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 13
-
20/06/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:36
Determinada a intimação
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 18:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07S)
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17/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:19
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 13:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002803-63.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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