TRF2 - 5013313-28.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013313-28.2024.4.02.5102/RJAUTOR: RENATO DE MELLO MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇA.
Ante o exposto: I- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria pago pelo INSS, N.B 609.038.940-8, desde 02.08.2023 (data do diagnóstico da doença); II- Julgo procedente o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação a aprtir do dia 02.08.2023, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do dia 17.12.2024, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
OFICIE-SE o INSS, por meio de sua APSDJ ? Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial, como unidade externa, via sistema E-proc, para que seja providenciada a imediata interrupção da retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da parte Autora. -
18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/02/2025 20:32
Juntada de Petição
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13/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:02
Decisão interlocutória
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13/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:38
Despacho
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18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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