TRF2 - 5005179-28.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 13:30
Juntado(a)
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27/06/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005179-28.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. Evento 74.1 - A CEF requer, também, a inscrição do nome dos executados nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC.
Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, a requerimento do exequente, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo executado.
O sistema eletrônico para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição dos cadastros mantidos pela SERASA, bem como solicitação de informações cadastrais e envio de outros tipos de ordens judiciais (SERASAJUD), atualmente está disponível para utilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Intime-se a Exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, inclua-se o nome do executado JOEL ANTUNES QUINTANILHA, CPF: *75.***.*47-49, nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, utilizando o SERASAJUD, informando ao órgão a data do débito e o valor atualizado da execução.
Cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
Cumprida a diligência determinada e considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, não sendo encontrado(s) bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. -
16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:57
Despacho
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16/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição
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26/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:00
Juntado(a)
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:01
Despacho
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08/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:34
Juntado(a)
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20/03/2025 16:12
Despacho
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20/03/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição
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24/02/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:45
Juntado(a)
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18/02/2025 19:14
Despacho
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18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição
-
31/01/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:20
Juntado(a)
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20/01/2025 19:51
Despacho
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20/01/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/01/2025 15:48
Juntada de Petição
-
10/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:05
Determinada a intimação
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06/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/11/2024 21:15
Juntada de Petição
-
29/10/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:43
Determinada a intimação
-
25/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2024 17:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/08/2024 13:58
Determinada a intimação
-
13/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Petição
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18/06/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:46
Determinada a intimação
-
14/06/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 20:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2024 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/05/2024 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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22/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2024 11:52
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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16/04/2024 15:45
Determinada a intimação
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16/04/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 23:02
Juntada de Petição
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16/02/2024 16:29
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 16:29
Transitado em Julgado
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/01/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2023 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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12/08/2023 09:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2023 19:27
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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26/07/2023 15:50
Determinada a citação
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26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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