TRF2 - 5005101-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005101-61.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078329-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROSADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC. ASSIsTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR.
FUSEX.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.080 DO STJ.
MATÉRIA PRECLUSA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROS no Evento 35/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 27, ACOR2/TRF, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3.
A alegação da parte embargante foi enfrentada e afastada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015350-08.2024.4.02.0000, tendo sido adotado o entendimento da aplicabilidade do Tema 1.080 do STJ aos casos envolvendo o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. Ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/07/2025 11:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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18/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005101-61.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078329-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVADO: MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROSADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSIsTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR.
TEMA 1.080 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
ART. 1.040, II, DO CPC. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou "o sobrestamento do feito até que haja notícia, nestes autos, do trânsito em julgado do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC". 2. A questão restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.080, tendo sido definido o seguinte objeto: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.". 3.
A matéria foi profundamente debatida no julgamento do Tema 1.080, pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento final do caso paradigma (Recurso Especial nº 1880238/RJ), e ao concluir o julgamento, em 13.02.2025, foi decidido que "Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". 4. Verifica-se que o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia para que seja aplicado o entendimento firmado, sendo necessário apenas a publicação do acórdão paradigma.
Assim, inexiste óbice ao julgamento imediato da causa. 5. Destaque-se, ainda, que a Colenda Corte já modulou os efeitos do julgado, nos seguintes termos: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.". 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 14:58
Indeferido o pedido
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24/06/2025 14:38
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/06/2025 12:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005101-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA ALICE DE AGUIAR MEDEIROS ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
12/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
29/05/2025 20:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
29/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078329-29.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/04/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:34
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
22/04/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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