TRF2 - 5062552-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062552-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO 1. SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO requer a produção de prova pericial de contabilidade (evento 60).
Na forma da anterior manifestação da embargante no evento 34, indefiro o pedido extemporâneo de perícia de contabilidade, face à preclusão e à ausência de juntada de planilha de que trata o art. 917 §3º do CPC. 2.
Pende análise do requerimento de gratuidade de justiça.
O STJ possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar que não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais.
Juntou a embargante documentos contábeis e bancários (no evento 10), porém não comprova não possuir capacidade econômica para arcar com os custos do processo, ao se manter inerte sobre o evento 20.
Não obstante, os presentes embargos são por lei isentos de custas e não há provas de hipossuficiência econômica da embargante, eis que o fato de ter relevante objeto social e ostentar o CEBAS não é o quanto basta para tanto. -
17/09/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:43
Decisão interlocutória
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17/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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10/09/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062552-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO 1.
Diga a parte embargante se aderiu ao DTE, em 10 dias: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PAF.
DTE .
TERMO DE OPÇÃO.
FORMALIDADE NECESSÁRIA.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO AO CONTRIBUINTE .
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
Considerando-se as linhas argumentativas propostas pelas partes, suposta dúvida poderia recair sobre a viabilidade da impetração do mandado de segurança, em razão da necessidade de dilação probatória, porém, tal fato não remanesce quando se atenta pela efetiva causa de pedir apresentada pela ora apelante, qual seja, a imprescindibilidade da existência do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico. 2 .
Para a verificação de tal ponto, é clara a desnecessidade de dilação probatória, pois as partes podem demonstrar a existência ou não de que isto efetivamente ocorrera. 3.
A jurisprudência desta E.
Terceira Turma sedimentou-se no sentido de que é imprescindível a opção pelo domicílio tributário eletrônico, consubstanciado através do termo de opção formulado para que se verifique a escorreita possibilidade de utilização da intimação eletrônica nos procedimentos administrativos fiscais . 4.
A norma de regência traz a formalidade necessária à caracterização da opção pelo DTE (termo de opção devidamente assinado), saliente-se que não se configura como formalismo desnecessário, mas a correta comprovação de que o contribuinte firmara o compromisso de que receberia as intimações naquele meio eletrônico. 5.
Cumpre assinalar que o debate nos presentes autos fundamenta-se na forma especial disposta na legislação para que determinado ato seja praticado, ou seja, a validade do ato depende da realização da formalidade necessária para a sua consecução . 6.
Isto decorre porque, por se tratar de opção que atinge o direito ao contraditório e à ampla defesa na via administrativa, princípios que encontram respaldo constitucional, as normas que regem a matéria optaram pela necessidade de demonstração da efetiva formalização da opção para que se pudesse realizar o procedimento de intimação na modalidade eletrônica. 7.
Não se desconhece do princípio da instrumentalidade das formas, mas este princípio não é absoluto e, em determinados momentos sede passo a outros princípios que melhor colmatam a hipótese posta à análise do aplicador do direito, como no caso dos autos . 8.
Passada a análise do direito, a prova dos autos demonstra que em nenhum momento o contribuinte firmou o termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico – DTE (formalidade necessária, conforme se reconheceu ao longo do voto) e, neste senda, é de rigor o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados na via administrativa, posteriormente a indevida intimação pelo meio eletrônico, devolvendo-se o prazo para que o contribuinte realize o quanto entender de direito naquele procedimento. 9.
Recurso de apelação provido . (TRF-3 - ApCiv: 50055662320184036100, Relator.: Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 20/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/08/2020) 2.
Indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença -
04/09/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 11:20
Despacho
-
04/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062552-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargante sobre o PAF juntado , pelo prazo de 10 dias, para que requeira o que mais entender cabível nos autos. -
02/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:06
Despacho
-
02/09/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062552-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte União , pelo prazo de 10 dias, a cumprir o determinado no evento 27 e juntar o PAF que originou a CDA objeto de auto de infração contida no processo 5013111-20.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, CDA4 -
14/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:55
Despacho
-
14/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062552-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. 3.
Pela celeridade, na forma do art. 370 do CPC, junte a União o PAF que originou a processo 5013111-20.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, CDA4 -
31/07/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 20:35
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062552-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO Ev. 18: Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada.
No mesmo prazo, atenda ao comando infra: Nos termos das notas técnicas do CJF de nºs 22 e 24/2019, comprove a embargante fazer jus AJG, demonstrando documentalmente ser beneficiária da justiça gratuita na forma da Súmula 481 do STJ, e em 10 dias junte aos autos declarações ao Fisco, balanços, comprovantes de que não detém capital de giro, não distribui lucros ou dividendos a sócios, extratos bancários, juntando ainda certidões do 5º e 6º RGIs distribuidores. "A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência econômica." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002823-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE AGRAVANTE: AMBIMED MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002335153v4 e do código CRC 2e6cce09.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO LEITE Data e Hora: 05/06/2025, às 13:06:25. -
23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:16
Despacho
-
09/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062552-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO 1.
Tempestivos os Embargos à Execução e ausente a integral garantia do o juízo, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC.
RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO NO QUE TANGE UNICAMENTE A ATOS EXPROPRIATÓRIOS (leilões, conversão definitiva de valores, liquidação de seguro garantia, etc).
Nesse mister, explicito: o efeito suspensivo aos presentes embargos somente confere o direito a que o bem ou valor constrito não seja extirpado definitivamente do patrimônio do executado, em consonância com o §7º do art. 9º da LEF.
Com isso, nada obsta, até que atingida a garantia integral do juízo, pelo princípio executivo, a busca do atendimento pleno ao art. 16 da LEF em sede executiva fiscal.
Ou seja, não estão vedados, por exemplo, atos de transferências SISBAJUD, expedições de ofícios ou o cumprimento de mandados de penhoras, bem como a manutenção das penhoras existentes, e exaurimentos de atos de constrição com o fito do atigimento da garantia interal do juízo, que, explicito, são atos constritivos e não expropriatórios.
Advirto, contudo, para o constante do § 2º do art. 919 do CPC quanto à possibilidade de modificação dos efeitos a qualquer tempo, se as circunstâncias assim o determinarem. Por fim, fica ressalvada a possibilidade de alienação antecipada do bem nos termos do art. 852 do CPC, ante justificado requerimento.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, comprove documentalmente o embargante fazer jus à AJG requerida, na forma da Sùmula 481 do STJ.
Os presentes embargos são isentos de custas. -
26/06/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 11:22
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:26
Distribuído por dependência - Número: 50131112020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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