TRF2 - 5003305-37.2025.4.02.5108
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003305-37.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOIA SCUDIERE DE SAADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º do CPC. 02. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) apresentar manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC). 02.1.
Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 03.
Cumpridas as exigências do item 1, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 03.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 03.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 03.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 03.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 04.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência requerida. -
01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJRIOEF11F)
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26/06/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO22S para RJVRE01F)
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25/06/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJRIO22S)
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003305-37.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOIA SCUDIERE DE SAADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ajuizada por JOIA SCUDIERE DE SA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que objetiva seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde 2010, data do diagnóstico da doença grave que alega respaldar tal direito. Foi atribuído à causa o valor de R$ 92.000,00. Ocorre que o eventual reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e a consequente restituição de valores indevidamente retidos somente poderá alcançar os valores retidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (art. 168, CTN). Compulsando as DIRPF juntadas nos evento 1, ANEXO8 a evento 1, ANEXO12, relativas aos exercícios de 2020 a 2024, os valores retidos a título de imposto de renda somam R$ 18.431,09; consideradas 12 parcelas vincendas, no total de R$ 3.686,22, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 22.117,31 (art. 292, §2º, CPC).
Ainda que somados os valores pagos de forma complementar, de nenhum modo atingem o valor lançado pela parte Autora, estratégia que, a primeira vista, busca retirar o processo do rito doo JEF.
Por tal razão, o valor da causa não ultrapassa o teto do JEF, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Logo, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, retifique-se a autuação da presente ação, passando a constar a classe da ação como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
II - Ocorre que, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da 1ª Vara Federal de Volta Redonda para processar e julgar a causa, nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, e determino seja a presente demanda redistribuída para uma das Varas de Execução Fiscal da Capital.
Intime-se. -
18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:07
Declarada incompetência
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17/06/2025 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE01F)
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14/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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