TRF2 - 5005510-67.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 06:56
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005510-67.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EDINA JUSSARA DE JESUS (Espólio, Sucessão)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO I.
Apresentem as requerentes o CPF da filha GLEICE QUELI DE JESUS SANTIAGO, visto que não consta de sua identidade, juntada aos autos, no prazo de 30 dias.
II.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre os cálculos elaborados pela secretaria do juízo no evento 84, DOC1.
Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte contrária. III.Apresentado o CPF da filha Gleice, prossiga-se nos seguintes termos: Diante da fase de execução instaurada, passo a decidir sobre o pedido de habilitação, considerando o falecimento da autora EDINA JUSSARA DE JESUS, conforme noticiado no evento 31.
Decido.
A ordem de vocação hereditária constitui o rol das pessoas que podem suceder.
Respeitada a ordem legal, deve-se promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido, mediante a apresentação dos seus documentos pessoais e, se necessária, a publicação de editais, procedimento este vedado pelo art. 18, § 2º da Lei 9.099/1995, o que, de imediato, afasta a competência dos juizados especiais para processar o feito.
Ressalte-se, ainda, que a Lei 7.174/2015, que dispõe acerca do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (“ITD”) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser aplicada no âmbito da Justiça Estadual.
Apesar do exposto, diante da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0002121-10.2004.4.02.5160/0211, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida pelas filhas da autora GLEICE QUELI DE JESUS SANTIAGO, CPF sob o Nº.*84.***.*95-81 (ou o que for comprovado), GLEIZIANE DE JESUS SANTIAGO, CPF sob o Nº.*76.***.*81-96, e GLEIZIELI DE JESUS SANTIAGO, CPF sob o Nº.*71.***.*87-30.
Proceda a secretaria as alterações necessárias no cadastro do processo.
IV.
Havendo concordância das partes com qualquer cálculo apresentado, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1. “Esse artigo é uma norma especial que protege os dependentes dos segurados da Previdência, afastando as regras previstas para divisão do patrimônio em inventário.
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.Nesse sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. “1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daquela outra do espólio.2. ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).3.
Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.” (REsp 461.107/PB, da minhaRelatoria, in DJ 10/2/2003).
Recurso improvido. (REsp 546497/CE, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,julgado em 06/11/2003, DJ15/12/2003, p. 435)” -
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 23:12
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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23/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005510-67.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EDINA JUSSARA DE JESUS (Espólio)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação do espólio para que apresente a certidão de casamento/divórcio da autora falecida de sorte a verificar a alteração do nome registrado nos documentos das filhas/requerentes. Apresentado o documento, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para fornecer a planilha de cálculo do valor dos atrasados em 30 (trinta) dias e se manifestar sobre o pedido de habilitação. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre habilitação. -
16/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:58
Despacho
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08/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/05/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 12/04/2025
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/04/2025 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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31/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
31/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
31/03/2025 19:16
Homologada a Transação
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31/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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13/03/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/01/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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20/12/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINA JUSSARA DE JESUS <br/> Data: 16/01/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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19/12/2024 15:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 12:29
Decisão interlocutória
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22/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:52
Despacho
-
28/10/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2024 18:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/09/2024 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 21:20
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2024 22:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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05/07/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINA JUSSARA DE JESUS <br/> Data: 15/08/2024 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA
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04/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 07:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:40
Determinada a intimação
-
28/05/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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