TRF2 - 5002787-59.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002787-59.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: RIOACO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDAADVOGADO(A): BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB SP222420)ADVOGADO(A): LARYSSA SOARES DE SOUZA (OAB SP478385)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. -
07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:28
Denegada a Segurança
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04/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 19:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002787-59.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RIOACO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDAADVOGADO(A): BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB SP222420)ADVOGADO(A): LARYSSA SOARES DE SOUZA (OAB SP478385) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RIOACO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA, objetivando a exclusão do PIS, da COFINS e do ICMS da base de cálculo do IPI, bem como a compensação dos valores pagos a tais títulos nos últimos 5 anos.
Sustenta, em síntese, que a autoridade coatora viola o princípio da legalidade ao majorar indevidamente o valor da operação, base de cálculo do IPI previst no art. 47, II, a, CTN.
Sustenta, ainda, a incidência do decidido no RE 567.935 e no RE 574.706, este último julgado sob a sistemática da repercussão geral. Atribuiu à causa o valor de R$188.192,41 (cento e oitenta e oito mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) e recolheu as custas (evento 8, CUSTAS2). É o relatório.
Decido.
II – A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Cabe ressaltar que, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, insurge-se o impetrante contra a inclusão do PIS, COFINS e ICMS na base de cálculo do IPI.
Sobre o tema, a questão foi afetada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 2.119.331/SC (Tema 1.304), sendo determinada a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, tão-somente nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Não sendo, pois, o caso do presente mandamus, passo à análise do pedido de tutela requerida.
Da análise dos autos, não vislumbro, em análise perfunctória – característica deste momento processual – elementos que permitam inferir o risco ao resultado útil da demanda. A despeito das alegações autorais, o perigo de dano alegado se funda exclusivamente em prejuízo financeiro, sendo certo que, em caso de acolhimento do pedido final, os efeitos da referida decisão são retroativos, de modo que o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Ademais, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
III – Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, no entanto, a revisitá-la na ocasião da sentença.
IV – Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de sua representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Desde logo, intime-se o MPF para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:53
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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09/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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