TRF2 - 5055863-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 19:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2025 21:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/07/2025 20:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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04/07/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055863-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA DE SOUZA ASSISADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARCIA CRISTINA DE SOUZA ASSIS em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, objetivando a condenação das rés à restituição dos danos materiais e compensação por danos morais.
Como causa de pedir, informa a parte autora que buscou junto às rés a formalização de um contrato de financiamento imobiliário; que pagou entrada de R$ 20.000,00 em Fev/2020; que pagou 3 parcelas intermediárias nos valores de R$ 618,60 (Março/2020), 622,23 (Maio/2020) e R$ 623,61 (Junho/2020), perfazendo um total de R$ 21.864,44; Comprovantes de pagamento (Evento 1, ANEXO7; pgs. 1-8) Entretanto, mesmo tendo cumprido com todas as exigências impostas e ter a aprovação do crédito pela CEF, foi informado pela 2ª Ré (TENDA) que "não havia crédito disponível", prejudicando a concretização do financiamento.
Alega que "foi surpreendida com a quebra da aprovação, sem qualquer explicação plausível, sem justificativas, sem diálogo, sem humanidade." Do valor pago até então (R$ 21.864,44), apenas R$ 17.491,55 foram devolvidos (Evento 1, ANEXO7; pg. 9).
Devolução parcial.
Diferença de R$ 4.372,89.
Requer, em seus pedidos, devolução da diferença não paga (R$ 4.372,89) e danos morais de R$ 18.000,00. 1) Em obediência ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
A presunção legal contida no parágrafo 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo a benesse ser revogada a qualquer tempo pelo juízo. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário; b) cópia do contrato de financiamento imobiliário Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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