TRF2 - 5002098-95.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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13/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002098-95.2024.4.02.5121/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o depósito dos valores para cumprimento do julgado, consoante a sentença.Intime-se a agência 4117 para ciência de que a parte autora comparecerá à instituição bancária para promover o levantamento da quantia depositada.Após a comprovação do depósito pela parte ré, basta a parte autora se dirigir à agência para levantamento dos valores depositados, mediante a apresentação dos seus documentos de identificação, cópia da sentença, cópia da certidão narratória extraída do sistema E-proc com a informação do trânsito em julgado, cópia do comprovante de depósito e do presente despacho, que possui força de alvará, assinado eletronicamente, cuja autenticidade deverá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página, nos termos do parágrafo único do art. 7o. do Provimento nº. 58, de 16 de junho de 2009, da Corregedoria Regional da 2 ª Região.Ato contínuo, a Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal no art. 181, §4º, veda a baixa e arquivamento de processos com depósitos judiciais.
Matéria que veio a ser reiterada nos termos do Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00018, determinando a aplicação da norma.Desse modo, intime-se a parte credora para ciência e saque do depósito judicial, e o banco depositário (sempre que possível através de rotina de intimação do próprio Sistema Eproc) para informação acerca do saque do montante.A secretaria deverá anotar em campo próprio do Sistema Eproc a existência de depósito à disposição do juízo.Não havendo comprovação nos autos quanto ao levantamento pelo credor, reitere-se a intimação da parte beneficiária para levantamento ou informar eventuais impedimentos.Permanecendo o silêncio, voltem-me para adoção das medidas cabíveis quanto à verba não sacada.Tudo cumprido, considero satisfeita a prestação jurisdicional.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
09/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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08/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002098-95.2024.4.02.5121/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTOADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento das quotas condominiais relativas à unidade nº 108 do bloco 08, vencidas a partir de janeiro/2024, além das vincendas até a regularização do débito pela instituição financeira, sendo assegurada a compensação dos valores pagos.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c art. 219 do CPC e art. 332, § 4º, do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à para a turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depois de transitada em julgado a sentença, que goza de força de alvará judicial, intime-se a ré para seu cumprimento no prazo de 30 dias, por meio de depósito dos valores na agência da CEF nº 4117 ? Fórum Criminal TRF.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. -
12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/01/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/06/2024 14:12
Juntada de Petição
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24/06/2024 12:01
Juntada de Petição
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 09:47
Juntada de Petição
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06/05/2024 19:30
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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02/04/2024 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 21:02
Decisão interlocutória
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21/03/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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